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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.898, DE 03 DE MAIO DE 2007

 

Altera dispositivo da Lei n. 1.513, de 11 de novembro de 2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 24 da Lei n. 1.513, de 11 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24. O mandato dos conselheiros terá duração de quatro anos, permitindo-se uma reeleição. 

 

Parágrafo único. Para cada titular, o segmento elegerá um suplente, que assumirá em suas faltas e vacâncias”. (NR)

 

Art. 2º A regra prevista no art. 1º desta lei terá incidência sobre o mandato dos atuais conselheiros.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2007.

 

Rio Branco, 3 de maio de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04/05/2007.

 

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