O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABERque a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1ºO art. 24 da Lei n. 1.513, de 11 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 24. O mandato dos conselheiros terá duração de quatro anos, permitindo-se uma reeleição.Parágrafo único.Para cada titular, o segmento elegerá um suplente, que assumirá em suas faltas e vacâncias”. (NR)Art. 2ºA regra prevista no art. 1º desta lei terá incidência sobre o mandato dos atuais conselheiros.Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2007.Rio Branco, 3 de maio de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIORGovernador do Estado do Acre