O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Política Estadual de Turismo
Art. 1º A política estadual de turismo, tal como se acha definida no art. 1º da Lei n. 481, de 3 de novembro de 1972, e nas disposições desta, será supervisionada pelas Secretarias do Fomento Econômico e da Educação e Cultura, devendo ser executada pela iniciativa privada.
Art. 2º Para a dinamização das atividades econômicas de interesse turístico, fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante prévio registro das entidades e instituições interessadas, no órgão próprio da Secretaria do Fomento Econômico, os benefícios constantes da Lei n. 513, de 23 de novembro de 1973.
Parágrafo único. As atividades de natureza cultural, consideradas de interesse para a promoção e o Fomento de Turismo interno receberão o incentivo e a proteção da Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 3º São consideradas atividades de interesse turístico, para os fins desta Lei:
I - as de hospedagem e hotelaria;
II - as de agenciamento de passagens e de atividades turísticas em geral;
III - as de transporte coletivo de passageiros de caráter intermunicipal ou interestadual;
IV - as de camping ou similares;
V - as de venda ou comercialização exclusivas de produtos artesanais de origem local;
VI - as de natureza cultural que se destinem à realização de atividades promocionais; e
VII - as demais que vierem a ser indicadas em Regulamento.
Parágrafo único. Para que possam ser registradas na Secretaria do Fomento Econômico e gozar dos benefícios assegurados pela legislação vigente, as entidades e instituições de natureza econômica que se dediquem a atividades turísticas indicadas neste artigo deverão atender aos requisitos que vierem a ser estabelecidos na regulamentação desta Lei.
Art. 4º A Secretaria do Fomento Econômico é o órgão normativo da Política Estadual de Turismo, no que se refere aos seus aspecto e atividades econômicas, ficando-lhe delegadas as seguintes atribuições:
a) supervisionar as atividades de cunho econômico da Política Estadual de Turismo, através do registro de entidades e instituições que, nos termos desta Lei, executem atividades de interesse turístico;
b) incentivar e fomentar os empreendimentos e atividades econômicas de natureza turística, concedendo-lhes os estímulos previstos na legislação em vigor;
c) celebrar, mediante prévia autorização do Governador do Estado, convênios, acordos ou ajustes com entidades públicas e privadas, visando ao fortalecimento do turismo interno; e
d) prestar colaboração às prefeituras municipais no aproveitamento e na preservação das áreas de interesse turístico.
Art. 5º As atividades culturais de interesse turístico serão reguladas e supervisionadas pela Secretaria da Educação e Cultura, na qualidade de órgão normativo da Política Estadual de Turismo, no que tange a seu aspecto cultural e educativo, ficando-lhe delegadas as seguintes atribuições:
a) coordenar, patrocinar e participar da realização de feiras, certames e exposições de interesse da promoção turística do Estado;
b) conceder auxílio e subvenções para a realização de espetáculos de natureza cultural considerados de interesse para o turismo interno;
c) elaborar e editar obras, folhetos e opúsculos de natureza cultural, tendente a valorizar e fomentar as atividades turísticas do Estado; e
d) promover, diretamente, ou através de entidades e instituições culturais, festivais e exibições de cunho promocional.
Art. 6º São órgãos executivos da política estadual de turismo as entidades e instituições que se dediquem às atividades constantes do art. 3º, competindo-lhes, com a assistência e o incentivo do Estado, efetivar as medidas tendentes a dinamizar o potencial turístico da capital e dos municípios do interior.
CAPÍTULO II
Dos Estímulos e Incentivos Fiscais
Art. 7º Aos empreendimentos considerados de interesse para a promoção e o desenvolvimento do turismo estadual serão concedidos nos termos da legislação em vigor, os seguintes benefícios:
I - redução de até cinquenta por cento do imposto de transmissão inter vivos, nas operações de compra e venda de imóveis que se destinem à implantação de projetos turísticos;
II - isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, nos prazos e condições indicadas nas alíneas b e c, art. 2º, da Lei n. 513, de 23 de novembro de 1973;
III - concessão de auxílios e subvenções para a realização de atividades que sejam do primordial interesse do Estado, à conta dos recursos do Fundo Estadual de Turismo, a que se refere o art. 9º desta Lei; e
IV - garantia de prioridade de financiamento através dos órgãos estaduais de financiamento e fomento para a realização de projetos considerados prioritários para o desenvolvimento do turismo estadual, mediante estudo de viabilidade técnico-financeira da Secretaria do Fomento e dos órgãos financiadores.
Parágrafo único. A Secretaria do Fomento Econômico poderá propor aos órgãos competentes do Poder Executivo a concessão de outros favores ou benefícios que não constem expressamente desta Lei e que não sejam da competência privativa do Poder Legislativo.
Art. 8º Nenhum favor, estímulo ou benefício, seja de que natureza for, poderá ser concedido a empresa, entidade ou instituição de fins econômicos que não esteja devidamente registrada na Secretaria do Fomento Econômico, nos termos do art. 2º desta Lei e de seu respectivo Regulamento.
CAPÍTULO III
Do Fundo Estadual de Turismo
Art. 9º Fica criado, junto ao Agente Financeiro do Estado, um fundo especial de natureza contábil, que se denominará Fundo Estadual de Turismo.
§ 1º Os recursos do Fundo Estadual de Turismo serão recolhidos pelos agentes ou entidades arrecadadoras do Estado e transferidos, depois de contabilizados, ao agente Financeiro do Estado, à conta da Secretaria do Fomento Econômico.
§ 2º Os recursos do Fundo ora instituído serão utilizados exclusivamente na execução da Política Estadual de Turismo, segundo as disposições desta Lei.
Art. 10. Constituem receitas do Fundo Estadual de Turismo:
I - o produto da arrecadação da Taxa de Turismo, criado pelo art. 13 da Lei n. 481, de 3 de novembro de 1972;
II - as multas decorrentes da falta de recolhimento, dentro dos prazos previstos nesta Lei, da taxa a que alude o artigo anterior;
III - o resultado líquido da realização de feiras, certames e promoções realizadas por iniciativa da Secretaria de Educação e Cultura;
IV - a receita líquida da exploração dos bens imóveis colocados sob administração do órgão de difusão cultural da Secretaria da Educação e Cultura ou por ela diretamente explorados; e
V - as rendas decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou contratos, firmados mediante prévia autorização do Governador.
Art. 11. A taxa de turismo a que se refere o art. 13 da Lei n. 481, de 3 de novembro de 1972, será recolhida pelos proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos hoteleiros e similares, até o dia quinze de cada mês, sobre o movimento do mês imediatamente anterior.
§ 1º A falta de recolhimento no prazo indicado neste artigo sujeita o responsável à multa de vinte por cento sobre o valor devido por mês de atraso ou fração igual ou superior a quinze dias.
§ 2º A fiscalização da Secretaria da Fazenda poderá utilizar, para o fim de apuração de débito e lançamento ex-ofício da taxa de turismo, os dados sobre movimento de hóspedes enviados obrigatoriamente à Secretaria da Segurança Pública.
§ 3º A inscrição das Taxas não recolhidas, como Dívida Ativa do Estado, será feita pelos órgãos próprios da Secretaria da Fazenda até o dia 31 do mês de janeiro de cada ano, sobre o movimento apurado no ano imediatamente anterior.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 12. Fica extinta a Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR, criada pelo art. 3º da Lei n. 481, de 3 de novembro de 1972.
§ 1º A Secretaria do Fomento Econômico assumirá os encargos de qualquer natureza existentes em nome da Empresa de Turismo do Estado do Acre, na data da publicação desta Lei, ficando igualmente autorizada a saldar seus débitos cuja liquidez vier a ser comprovada.
§ 2º Os servidores da ACRETUR regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho poderão ser aproveitados em outros órgãos do serviço público estadual, assegurados todos os direitos e vantagens previstas na legislação em vigor.
§ 3º Os bens de qualquer natureza pertencentes à ACRETUR serão transferidos à Secretaria do Fomento Econômico ou a qualquer outro órgão da administração direta ou indireta, depois de devidamente arrolados por comissão especialmente designada para esse fim, pelo Governador do Estado.
§ 4º A transferência dos bens arrolados na forma do parágrafo anterior se operará mediante registro patrimonial dos mesmos, tendo a destinação que for determinada em decreto do Governador.
§ 5º Para cumprimento do disposto no §1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), correndo a respectiva despesa à conta do Fundo de Reserva de Contingência do corrente orçamento.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias a contar de sua publicação, data em que, revogadas as disposições em contrário, entrará a mesma em vigor.
Rio Branco, 7 de outubro de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre