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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 564, DE 26 DE SETEMBRO DE 1975

 

Autoriza a constituição da Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Estado do Acre – CAGEACRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Empresa e suas Finalidades

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, sob a forma de sociedade anônima, uma empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, que terá sede e foro em Rio Branco e jurisdição em todo o território estadual.

 

Parágrafo único. A empresa cuja constituição ora é autorizada, denominar-se-á Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Estado do Acre - CAGEACRE, gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira e reger-se-á por esta Lei, pela legislação que lhe for aplicável e por seus Estatutos.

 

Art. 2º A CAGEACRE tem por finalidade executar a política de estocagem, armazenamento geral e formação de estoques reguladores do Governo do Estado, colaborando com os órgãos federais que possuam atuação nestas áreas, notadamente a Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, a Comissão de Financiamento da Produção - CFP, a Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL e o Banco do Brasil.

Art. 2º A CAGEACRE tem por finalidade executar a Política de Armazenamento Geral, Classificação Vegetal e Abastecimento Alimentar, colaborando com os Órgãos Federais, que atuam nessas áreas. (Redação dada pela Lei nº 890, de 30/06/1988)

 

Art. 3º Para o desempenho de suas finalidades, a Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Estado do Acre poderá:

I - contrair empréstimos com entidades e instituições de crédito, públicas ou particulares, ficando o Governo do Estado autorizado a oferecer garantias nessas operações, até o montante de Cr$ 20.000.000.00 (vinte milhões de cruzeiros);

II - realizar acordos, convênios ou ajustes, com instituições congêneres, com os órgãos federais indicados no art. 2º desta Lei e com instituições financeiras para execução de suas finalidades, diretamente ou por conta de terceiros; e

III - emitir warrants e conhecimento de depósito, nos termos da legislação vigente, realizando todas as demais operações típicas de armazéns gerais.

 

CAPÍTULO II

Do Capital Social

 

Art. 4º O capital inicial da CAGEACRE, de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), será constituído de ações ordinárias nominativas, no valor unitário de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), devendo ser integralmente subscrito pelo Governo do Estado e pelas Prefeituras Municipais do Acre.

Art. 4º O capital inicial da CAGEACRE de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), será constituído de ações ordinárias nominativas, no valor unitário de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), devendo ser integralmente subscrito pelo Governo do Estado, pelas Prefeituras do Acre e por entidades ou empresas públicas federais quando manifestarem interesse. (Redação dada pela Lei nº 582, de 12/04/1976)

 

Parágrafo único. O valor das ações subscritas poderá ser integralizado de uma só vez ou em parcelas, assistindo ao Estado o direito de fazê-lo em bens, créditos ou em dinheiro.

 

Art. 5º O capital a que se refere este Capítulo poderá ser aumentado em qualquer época, a critério da Assembléia Geral.

 

Parágrafo único. O Governo do Estado subscreverá, no caso de aumento de capital, a totalidade das ações ordinárias.

Parágrafo único. O Governo do Estado subscreverá, no caso de aumento de capital, a maioria das ações ordinárias. (Redação dada pela Lei nº 582, de 12/04/1976)

 

CAPÍTULO III

Da Administração

 

Art. 6º A CAGEACRE terá órgãos essenciais às Sociedades Anônimas, como tal definidos em lei e os necessários à consecução de suas finalidades, sendo administrada por uma Diretoria composta de três membros, acionista ou não, eleitos em Assembléia Geral, com mandato de quatro anos, sendo permitido a reeleição.

 

Parágrafo único. Os Diretores da Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Estado do Acre – CAGEACRE, serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida idoneidade e competência, com remuneração estabelecida em Assembléia Geral, com atribuições, responsabilidades e deveres decorrentes do exercício de seus cargos, definidos nos respectivos Estatutos.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

 

Art. 7º O regime jurídico do pessoal da CAGEACRE será o da Consolidação das Leis do Trabalho, podendo, no entanto, para o desempenho de suas atividades, requisitar servidores que serão colocados à sua disposição, mediante prévia e expressa autorização do Governador.

 

Parágrafo único. Ressalvadas as funções de direção, que serão providas em comissões, o ingresso no quadro de pessoal da CAGEACRE será feito através de seleção, sendo permitida a contratação de servidores e a prestação de serviços eventuais, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 8º A CAGEACRE gozará de isenção de quaisquer tributos que caibam à Fazenda Estadual, no que concerne a seus bens e serviços.

 

Art. 9º Em caso de liquidação, o acervo da CAGEACRE reverterá ao patrimônio do Estado e das Prefeituras na proporção do Capital subscrito, depois de pagas as dívidas legalmente contraídas.

Art. 9º Em caso de liquidação, o acervo da CAGEACRE reverterá ao patrimônio dos acionistas, na proporção do Capital subscrito, depois de pagar as dívidas legalmente contraídas. (Redação dada pela Lei nº 582, de 12/04/1976)

 

Art. 10. Para a constituição do capital da CAGEACRE, fica o Poder Executivo autorizado a lhe transferir, entre outros que vierem a ser discriminados em ato do Executivo, os imóveis onde se localizam o armazém da antiga Companhia Agrícola do Estado do Acre - CIACRE e o frigorífico de Rio Branco.

 

Art. 11. A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Estadual que vier a ser instituído por Lei.

 

Parágrafo único. Para compor a parte de capital a ser subscrito pelas prefeituras municipais, segundo dispõe o art. 4º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir aos municípios da capital e do interior do Estado, recursos do FDE em montante não excedente de Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros).

 

Art. 12. O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à execução desta Lei, devendo nomear um fundador, que no prazo de trinta dias, tomará as medidas recomendadas pelo Decreto Lei n. 2.627, de 27 de setembro de 1940, com vistas à constituição da empresa.

 

Art. 13. O art. 2º da Lei n. 560, de 10 de julho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º A empresa cuja constituição é autorizada por esta Lei tem por finalidade colaborar na política de desenvolvimento econômico e social do Governo do Estado, através da execução de programas de investimentos agropecuários e de colonização em todo o território do Estado, especialmente nas áreas de terra do patrimônio estadual e/ou nas que a este se incorporarem com este fim.”

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 26 de setembro de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.

 

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/09/1975 (Edição Extra).

 

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