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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 564, de 26 de Setembro de 1975.

LEI Nº 560, DE 10 DE JULHO DE 1975

 

Autoriza a constituição da Companhia do Desenvolvimento Agrário e Colonização do Acre - COLONACRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Da Constituição da Empresa e suas Finalidades

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, sob a forma de sociedade anônima, uma empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro na cidade de Rio Branco e jurisdição em todo o território estadual.

 

Parágrafo único. A sociedade denominar-se-à Companhia de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Acre - COLONACRE, gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira e reger-se-á por esta Lei, pela legislação que lhe for aplicável e por seus Estatutos.

 

Art. 2º A empresa cuja constituição é autorizada por esta Lei tem por finalidade colaborar na política de desenvolvimento econômico e social do Governo do Estado, através da execução de programas de investimentos agro-pecuários, de estocagem e comercialização de gêneros e de colonização em todo o território do Estado, especialmente nas áreas de terras do patrimônio estadual e/ou nas que a este se incorporarem com este fim.

Art. 2º A empresa cuja constituição é autorizada por esta Lei tem por finalidade colaborar na política de desenvolvimento econômico e social do Governo do Estado, através da execução de programas de investimentos agropecuários e de colonização em todo o território do Estado, especialmente nas áreas de terra do patrimônio estadual e/ou nas que a este se incorporarem com este fim. (Redação dada pela Lei nº 564, de 26/09/1975)

 

Art. 3º No desenvolvimento de seus objetivos a Companhia de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Acre - COLONACRE, poderá:

I - contrair empréstimos com entidades de crédito, públicas ou privadas, ficando o Governo do Estado autorizado a oferecer garantia nessas operações, até o montante de Cr$ 30.000.000.00 (trinta milhões de cruzeiros); e

II - prestar serviços compatíveis com a sua estrutura e finalidades, por administração direta ou mediante acordos ou convênios com outras entidades públicas e privadas.

 

Capítulo II

Do Capital Social

 

Art. 4º O capital inicial da COLONACRE de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), será constituído de ações ordinárias nominativas, no valor unitário de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), devendo ser integralmente subscrito pelo Governo do Estado e pelas Prefeituras Municipais.

 

Parágrafo único. O valor das ações subscritas poderá ser integralizado de uma só vez ou em prestações, assistindo ao Estado fazê-lo em bens, créditos ou em dinheiro.

 

Art. 5º O capital a que se refere este capítulo poderá ser aumentado em qualquer época, a critério da Assembléia Geral.

 

Parágrafo único. Nos aumentos de capital o Governo do Estado subscreverá todas as ações ordinárias.

 

Capítulo III

Da Administração

 

Art. 6º A COLONACRE terá órgãos essenciais às Sociedades Anônimas, como tal definidos em Lei e os necessários à consecução de suas finalidades, sendo administrada por uma Diretoria composta de três membros, acionistas ou não, eleitos em Assembléia Geral, com mandato de quatro anos, permitida a reeleição.

 

Parágrafo único. Os Diretores da Companhia de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Acre - COLONACRE, serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida idoneidade e competências, com remuneração estabelecida em Assembléia Geral, mediante prévia autorização do Governador, com atribuições, responsabilidades e deveres decorrentes do exercício de seus cargos, definidos no respectivo Estatuto.

 

Capítulo IV

Disposições Gerais

 

Art. 7º O regime jurídico do pessoal da COLONACRE será o da Consolidação das Leis do Trabalho, podendo, no entanto, para o desempenho de suas atividade, requisitar servidores que serão colocados à sua disposição, mediante prévia e expressa autorização do Governador.

 

Parágrafo único. O ingresso no quadro de pessoal da COLONACRE far-se-á através de seleção, sendo permitida a contratação de servidores e a prestação de serviços eventuais, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 8º A COLONACRE gozará de isenção de quaisquer tributos que caibam à Fazenda Estadual, no que concerne a seus bens e serviços.

 

Art. 9º Em caso de liquidação, o acervo da COLONACRE reverterá ao patrimônio do Estado e das Prefeituras, na proporção do capital subscrito, depois de pagas as dívidas legalmente contraídas.

 

Art. 10. Desde que se destinem a constituir parte do capital de outras empresas do Estado, os bens móveis e imóveis da COLONACRE poderão ser cedidos, a título gratuito, doados, arrendados ou alugados, mediante aprovação da Assembléia Geral e prévia a expressa autorização do Governador.

 

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à COLONACRE, mediante prévio relacionamento e avaliação aprovados por ato do Governador, bens móveis e imóveis pertencentes no patrimônio de Estado, que serão incorporados sob a forma de Capital da empresa.

 

Art. 12. A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta de recursos especificamente alocados para esse fim pelo Governo Federal, no corrente exercício, e, a partir de 1976, através do Fundo de Desenvolvimento Estadual que vier a ser instituído.

 

Parágrafo único. Para compor a parte de capital a ser subscrito pelas prefeituras municipais, segundo dispõe o art. 4º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir aos municípios da capital e do Interior do Estado, parte dos recursos que lhe forem repassados pela União, para esse fim, em montante não superior a Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros).

 

Art. 13. O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à execução desta Lei, devendo nomear instituidor e fundador da empresa que, em nome do Governo do Estado, tomará as medidas indispensáveis à sua constituição, inclusive submetendo à apreciação do Governador, no prazo de trinta dias, os respectivos Estatutos que serão aprovados por Decreto.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 10 de julho de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.

 

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/07/1975.

 

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