LEI Nº 553, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974
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Concede auxílio-doença ao Vice-Governador do Estado e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido ao Vice-Governador do Estado Dr. Alberto Barbosa da Costa, a título de indenização parcial das despesas ocorridas com o tratamento especializado a que se submeteu, um auxílio-doença no valor de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado abrir ao orçamento vigente o crédito especial no valor equivalente ao auxílio especificado no artigo anterior, obedecido ao disposto no art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 10 de dezembro de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/12/1974.
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