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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 549, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1974

 

Autoriza o Executivo doar a TELEACRE as terras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a título de doação, à Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE, as terras públicas do Estado discriminadas no art. 2º.

Art. 2º As terras de que trata o art. 1º desta Lei são as seguintes: um lote de terra medindo 100x100, tendo como frente a Estrada de São Francisco, limitando-se por seus diversos lados com terras do Patrimônio do Estado e a Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL.

Art. 3º Fica a Secretaria de Administração incumbida de proceder a transferência da referida área de terra, através do Serviço de Patrimônio Estadual.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 11 de novembro de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre. 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/11/1974.

 

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