LEI Nº 548, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1974
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Autoriza o Executivo a transferir ao patrimônio da Fundação Universidade Federal do Acre os bens e direitos da Fundação Universidade do Acre e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Patrimônio da Fundação Universidade Federal do Acre, instituída pelo Decreto Federal n. 74.706, de 17 de outubro de 1974, os bens e direitos integrantes do acervo patrimonial da Fundação Universidade do Acre, criada nos termos das Leis Estaduais ns. 318 e 421, respectivamente, de 3 de março de 1970 e de 22 de janeiro de 1971, e federalizada na forma da Lei Federal n. 6.025, de 5 de abril de 1974.
Art. 2º Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a promover as medidas necessárias à efetivação da transferência dos bens e direitos especificados no artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei n. 540, de 30 de setembro de 1974 e demais disposições em contrário.
Rio Branco, 1º de novembro de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04/11/1974.
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