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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.240, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

 

Torna obrigatória a Educação de Trânsito, como conceito a ser ministrado nas Escolas de 1º e 2º Graus do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Educação de Trânsito é conceito a ser ministrado, obrigatoriamente, nas Escolas de Ensino de 1º e 2º Graus no Estado do Acre.

 

Art. 2º A Secretaria de Educação do Estado do Acre estabelecerá as diretrizes básicas e fiscalizará o cumprimento das normas editadas.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 23 de setembro de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/09/1997.

 

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