LEI Nº 1.240, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
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Torna obrigatória a Educação de Trânsito, como conceito a ser ministrado nas Escolas de 1º e 2º Graus do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Educação de Trânsito é conceito a ser ministrado, obrigatoriamente, nas Escolas de Ensino de 1º e 2º Graus no Estado do Acre.
Art. 2º A Secretaria de Educação do Estado do Acre estabelecerá as diretrizes básicas e fiscalizará o cumprimento das normas editadas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 23 de setembro de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/09/1997.