O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgoto do Acre - FAEAC, constituído em convênio entre o Governo do Estado e o Banco Nacional de Habitação, na conformidade com o que preceitua o Decreto-Lei Federal n. 949, de 13 de outubro de 1969.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão constituídos por:
I - dotações concedidas anualmente por Lei Orçamentária do Estado ou em créditos suplementares ou especiais;
II - recursos provenientes de operações de créditos de que o Governo do Estado seja mutuário, desde que as obrigações financeiras decorrentes não onerem ao FAEAC; e
III - recursos de qualquer origem, desde que não onerem o FAEAC.
Art. 2º Consideram-se como integralizado pelo Estado os valores aplicados à conta do FAEAC, a partir da data da constituição da Companhia de Saneamento do Estado do Acre S.A. - SANACRE, devendo seus resultados financeiros serem incorporados ao citado Fundo.
Art. 3º O FAEAC terá individuação contábil e gestão autônoma.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de sessenta dias e a designar em Decreto o órgão gestor para administrar o FAEAC, conforme convênio com o Banco Nacional de Habitação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 23 de outubro de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre