LEI Nº 1.239, DE 22 DE AGOSTO DE 1997
Dispõe sobre a Alienação das Ações do Governo do Estado do Acre junto a Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS e Telecomunicações do Estado do Acre S/A - TELEACRE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar em Bolsa de Valores ou por qualquer outra forma, as Ações Ordinárias Nominativas e Preferenciais Nominativas junto a Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS e Telecomunicações do Estado do Acre S/A - TELEACRE, que fazem parte da carteira de ações de prioridade do Governo do Estado do Acre, incorporado ao patrimônio do Estado.
Art. 2º O produto da alienação será utilizado para investimentos no setor de Segurança Pública, viabilizando a melhoria de instalações físicas e equipamentos para as unidades da Secretaria de Justiça e Segurança Pública, bem como da Polícia Militar.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento Programa do exercício de 1997, até o montante apurado na alienação das ações conforme o art. 1º da presente lei.
Art. 4º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o artigo anterior, serão obtidos de acordo com o disposto nos incisos II e III do § 1º do art. 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 22 de agosto de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/08/1997.