LEI Nº 541, DE 14 DE OUTUBRO DE 1974
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Autoriza o Poder Executivo a alienar o próprio estadual situado à Avenida Epaminondas Jácome, 435 e a subscrever cotas de capital do Banco do Estado do Acre S.A.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ao Banco do Estado do Acre S.A o próprio estadual situado à Avenida Epaminondas Jácome, 435, pelo preço que vier a ser fixado por Comissão de Avaliação composta de três membros a ser nomeada pelo Poder Executivo para esse fim.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar o produto desta operação na integralização de cotas de capital do Banco do Estado do Acre S.A.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no dia de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 14 de outubro de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18/10/1974.
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