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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.238, DE 22 DE AGOSTO DE 1997

 

Dispõe sobre alterações de dispositivos da Lei n. 1.235, de 9 de julho de 1997 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue o item referente a Contrato de Acesso, previsto no art. 4º;  art. 6º;   inciso I do art. 9º;  art. 10;  art. 11;  art. 12   e Parágrafo  único; § 2º do  art. 13; art. 14 e  Parágrafo  único; art.   15 e  Parágrafo  único; § 2º   do art. 16; alínea “a”, do   art.  17; art. 18;  §§ 1º e   2º do  art. 19;  incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e  XVIII, do art. 20; Parágrafo  único   do  art.  21;   inciso II,   do art. 22;  art.  24; art. 25;   § 1º do  art.  30; art.   31;  inciso V do art. 32; art.  33;   art.  36 e art. 39 da Lei n. 1.235, de 9 de julho de 1997:

 

“Art. 4º...

 

CONTRATO DE ACESSO: acordo entre o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC e as pessoas, físicas ou jurídicas, o qual estabelece os termos e condições para o acesso aos recursos genéticos, incluindo obrigatoriamente a repartição de benefícios e o acesso e transferência de tecnologia, de acordo com o previsto nesta lei.

 

Art. 6º O controle e a fiscalização do acesso aos recursos genéticos visam à proteção, à conservação e a utilização sustentável do patrimônio natural do Estado, aplicando-se as disposições desta lei e no que for aplicável, o disposto na Lei n. 1.117, de 26 de janeiro de 1994, a todas as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que extraiam, usem, aproveitem, armazenem, comercializem, liberem ou introduzam recursos genéticos em território estadual.

 

Art. 9º Para assegurar o cumprimento do disposto nesta lei, o Poder Executivo Estadual designará à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, a função de autoridade competente, com o objetivo de planejar, coordenar e supervisionar, e ao Instituto do Meio  Ambiente do  Acre - IMAC, a função de  controlar, monitorar, fiscalizar e avaliar o desenvolvimento  das  atividades de acesso aos recursos genéticos, tudo  de acordo com o previsto  nesta   lei  e com os  demais   instrumentos  de  legislação ambiental do Estado e do País, devendo para tanto:

I - produzir, no prazo de um ano a partir da publicação desta lei, e atualizar, a cada ano, relatório dos níveis de ameaça à biodiversidade estadual e dos impactos potenciais de sua deterioração, sobre o desenvolvimento sustentável.

 

...

 

Art. 10. As decisões do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, relativas à autorização de acesso serão referendadas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT e por uma comissão nomeada pelo CEMACT, até trinta dias da publicação desta lei, e integrada por representantes do Governo Estadual, dos Governos Municipais, de entidades estatais de pesquisa, da comunidade científica, do Ministério Público Estadual, de entidades representativas das comunidades locais e populações indígenas.

 

Art. 11. A qualquer tempo, quando exista perigo de dano grave e irreversível decorrente de atividade praticada na forma desta lei, e da Lei n. 1.117, de 1994, o Poder Público deverá adotar medidas, com critérios de proporcionalidade, destinadas a impedir o dano, podendo inclusive sustar a atividade, especialmente em casos de: 

 

...

 

Art. 12. Pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais poderão apenas solicitar a autorização para acesso de espécies em condições in situ, devendo obrigatoriamente o contrato ser assinado e as  atividades  de acesso   desempenhadas por instituição  de pesquisa pública ou  privada nacional, de livre escolha da entidade estrangeira ou internacional,  porém autorizada pelo Instituto de Meio  Ambiente do Acre - IMAC,  e que   responderá  solidariamente  pelo   contrato.

 

Parágrafo único. Pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou internacionais, poderão apenas solicitar autorização para acesso, devendo obrigatoriamente o contrato ser assinado e as atividades de acesso desempenhadas por instituição de pesquisa pública ou privada nacional, de livre escolha da entidade estrangeira ou internacional, porém autorizada pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, e que responderá solidariamente pelo contrato.

 

Art. 13 ...

 

2º O Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, poderá, adicionalmente, caso julgue necessário, exigir a apresentação de estudo e relatório de impacto ambiental relativos aos trabalhos a serem desenvolvidos.

 

Art. 14. Se a solicitação e a proposta de acesso estiverem completos, o Instituto   de  Meio Ambiente do Acre - IMAC, lhe outorgará uma data e número de inscrição e o requerente publicará extrato  dos mesmos no Diário Oficial e no órgão de comunicação da imprensa local de   maior circulação, no prazo de dez dias da data de inscrição, para os efeitos de fornecimento de   informações  por  qualquer pessoa.

 

Parágrafo único. Se a solicitação e a proposta de acesso estiverem incompletos,  o Instituto de Meio Ambiente do  Acre - IMAC, os devolverão para  fins de correção,  no   prazo de dez dias  da data da entrega. 

 

Art. 15. Dentro de sessenta dias seguintes à publicação da solicitação e proposta de acesso, o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, procederá ao seu exame, analisando as informações fornecidas segundo o art. 13, realizando as inspeções necessárias e  emitindo   parecer técnico  e legal  sobre a procedência  ou improcedência da  solicitação.

 

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, a juízo do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC.

 

Art. 16. Até a data final do prazo para exame, o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, com base no parecer previsto no artigo anterior, deverá deferir ou indeferir a solicitação, sempre em decisão motivada.

 

§ 2º Em caso de deferimento, a decisão será comunicada ao interessado no prazo de dez dias, e este publicará no Diário Oficial e no órgão de comunicação da imprensa local de maior circulação, seguindo-se a negociação e elaboração do contrato de acesso.

 

Art. 17 ...

a) o Estado, representado pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;

 

...

Art. 18. Quando a solicitação de acesso envolver um conhecimento tradicional ou um cultivo agrícola domesticado, o contrato de acesso incorporará, como parte integrante, um anexo,  denominado   contrato  acessório  de utilização   de conhecimento  tradicional  ou  de cultivo  agrícola  domesticado, subscrito pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, pelo provedor do conhecimento  tradicional   ou  do cultivo  agrícola domesticado  e   pelo  solicitante, que estabeleça a compensação justa e eqüitativa relativa aos benefícios provenientes da utilização de tal  conhecimento  tradicional, indicando-se expressamente  a   forma  de tal  participação.

 

Art. 19...

 

§ 1º A instituição pública ou privada que sirva de apoio nacional, em regime de contrato conexo previstos nesta lei, deverá ser aceita pelo Instituto de Meio ambiente do Acre - IMAC.

 

§ 2º A aceitação prevista no parágrafo anterior, em nenhum caso, fará o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, responsável pelo cumprimento do respectivo contrato conexo.

 

Art. 20.   ...

 

...

 

V - obrigação do solicitante de não ceder ou transferir a terceiros o acesso, manejo ou utilização dos recursos genéticos e seus produtos derivados, sem o consentimento expresso do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC e, quando for o caso, das comunidades locais ou populações indígenas detentoras do conhecimento tradicional ou do cultivo agrícola domesticado, objetos do procedimento de acesso;

VI - compromisso do solicitante de comunicar previamente ao Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, sobre as pesquisas e utilizações dos recursos genéticos e produtos derivados objetos do acesso;

VII - compromisso do solicitante de transmitir ao Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, os relatórios e demais publicações que realize com base nos recursos genéticos e produtos derivados objetos do acesso;

VIII - compromisso do solicitante de informar previamente ao Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, sobre a obtenção de produtos ou processos novos ou distintos daqueles objeto do  contrato;

IX - obrigação do solicitante de apresentar ao Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, relatórios periódicos dos resultados alcançados; 

X - compromisso do solicitante de solicitar a prévia autorização do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, para a transferência ou movimentação dos recursos genéticos e produtos derivados para fora das áreas designadas para o procedimento do acesso;

XI - obrigação de depósito obrigatório de amostras dos recursos genéticos e produtos derivados objetos do acesso, incluindo todo o material associado, em instituição designada pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, com expressa proibição de saída do Estado de amostras  únicas; e

XVIII - disponibilização ao Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, do conhecimento gerado e informação resultante dos trabalhos desenvolvidos;

 

Art. 21.   ...

 

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras cláusulas rescisórias, o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, poderá rescindir o contrato de acesso a qualquer tempo em razão do art. 8º desta lei.

 

Art. 22. Poderão ser requeridas autorizações e celebrados contratos de acesso dispensando-se o cumprimento das alíneas “c” e “e” do art. 13, considerados autorizações e contratos provisórios, em áreas com localização e dimensões determinadas pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, observado o zoneamento ecológico do Estado, atendendo-se o seguinte: 

 

...

 

II - o contrato previsto neste artigo deverá prever um relatório circunstanciado da bioprospecção realizada, a ser entregue ao Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, até cento e oitenta dias contados da data do término do contrato, e que terá tratamento confidencial até o prazo de um ano do término do contrato;

 

...

 

Art. 24. O Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, poderá propor e celebrar  com a Universidade Federal do Acre e/ou centros de pesquisas nacionais, convênios que amparem a  execução de um ou  mais contratos de acesso, de conformidade com os procedimentos previstos nesta lei.

 

Art. 25. Serão nulos os contratos que se firmem com violação a esta lei, podendo ser decretada a nulidade de ofício pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, ou a requerimento de qualquer pessoa.

 

Art. 30   ...

 

§ 1º O Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, poderá rescindir o contrato de acesso quando se declara a nulidade do contrato conexo, se este último for indispensável para a realização  do   acesso.

 

...

 

Art. 31. Os procedimentos de acesso deverão, obrigatoriamente, contar com o acompanhamento de instituição técnico-científica brasileira de reconhecido conceito na área objeto do procedimento, especialmente designada para tal pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC.

 

Art. 32. Caberá ao Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, em conjunto com a instituição designada para o acompanhamento dos trabalhos autorizados, acompanhar o cumprimento dos termos da autorização e do contrato de acesso, e especialmente assegurar que:

 

...

 

V - tenha sido entregue amostras das espécies coletadas para serem conservadas ex situ, em instituição designada pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC.

 

Art. 33. O Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, poderá exigir, das pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a realizar trabalhos de levantamento e de coleta de recursos da diversidade biológica, compensação financeira ao Estado por este uso.

 

Art. 36. A autorização ou contrato para acesso aos recursos genéticos não implica autorização para sua remessa ao exterior, a qual deverá ser previamente solicitada e justificada ao Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC.

 

Art. 39. O Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, poderá firmar com terceiros, contratos de acesso a recursos genéticos que estejam depositados em centros de conservação ex situ, localizados no território estadual.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 22 de agosto de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/08/1997.

 

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