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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.236, DE 12 DE AGOSTO DE 1997

 

Dispõe sobre a Remuneração do Pessoal da Polícia Militar do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

CAPÍTULO I

CONCEITUAÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta lei regula a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado do Acre, que compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dispõe sobre outros direitos. (Vide Lei Complementar nº 331, de 06/03/2017, que, sem alteração textual, determina a aplicação das normas constantes desta lei ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre) 

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei, adotam-se as seguintes conceituações:

I - COMANDANTE - É o título genérico dado ao Policial Militar correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Policial Militar - OPM;

II - MISSÃO, TAREFA OU ATIVIDADE - É o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;

III - CORPORAÇÃO - É a denominação dada nesta Lei à Polícia Militar;

IV - ORGANIZAÇÃO POLICIAL MILITAR - OPM - É a denominação genérica dada ao Corpo de Tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa ou operativa da Polícia Militar;

V - SEDE - É todo o território do município ou dos municípios vizinhos quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização Policial Militar considerada;

VI - NA ATIVA - Da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em atividade, é a situação do Policial Militar capacitado legalmente para o exercício do cargo, comissão ou encargo;

VII - EFETIVO SERVIÇO - É o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade Policial Militar em serviço ativo;

VIII - CARGO POLICIAL MILITAR - É aquele que só pode ser exercido por Policial Militar em serviço ativo e que se encontra especificado nos Quadros de Efetivos ou Tabelas de Lotação na Polícia Militar, ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais. A cada cargo Policial Militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular;

IX - COMISSÃO, ENCARGO, INCUMBÊNCIA, SERVIÇO OU ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - É o exercício das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições, não são catalogadas como posição tituladas em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal;

X - FUNÇÃO POLICIAL MILITAR -É o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão; e

XI - BASE DE CÁLCULO - É a resultante da soma do soldo ou quotas de soldo do Posto ou Graduação que efetivamente possua o Policial Militar, com a Gratificação de Formação Policial Militar, sobre a qual incidirão os cálculos das gratificações, vantagens e descontos previstos nesta e em outras Leis, que regem a atividade Policial Militar. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 29/06/2001) 

 

TÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL MILITAR NA ATIVA

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 3º A remuneração do Policial Militar na ativa, compreende:

I - VENCIMENTOS: quantitativo mensal em dinheiro devido ao Policial Militar na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações; e

II - INDENIZAÇÕES: de conformidade com o capítulo IV deste Título.

 

Parágrafo único. O Policial Militar, faz jus ainda a outros direitos constantes do Capítulo V deste Título.

 

CAPÍTULO II

DO SOLDO

 

Art. 4º SOLDO é a parte básica dos vencimentos inerentes ao Posto ou à Graduação do Policial Militar da ativa.

Art. 4º Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou à graduação do policial militar da ativa, cujos valores são os previstos no Anexo I desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)


Parágrafo único. O soldo do Policial Militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em Lei.

§ 1º O soldo do policial militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 


§ 2º Ficam incorporados ao soldo estabelecido nesta lei o abono da Lei n. 1.210/96, o abono da Medida Provisória n. 02/97, a gratificação de tempo de serviço, a gratificação de periculosidade, a gratificação de aprimoramento técnico e a representação. (Incluído pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 


Art. 5º O direito do Policial Militar ao soldo tem início na data de seu ingresso na Corporação ou retorno ao serviço ativo.

 

Art. 6º Suspende-se temporariamente o direito do Policial Militar ao soldo quando:

I - em licença para tratar de interesse particular;

II - agregado para exercer atividades ou funções estranhas à Polícia Militar, estiver em efetivo exercício de cargo público civil, temporário e não eletivo, ou em função de natureza civil, inclusive de administração indireta, respeitado o direito de opção; e

III - na situação de desertor.

 

Art. 7º O direito ao soldo cessa na data em que o Policial Militar for desligado da ativa da Polícia Militar por:

I - licenciamento ou demissão;

II - exclusão a bem da disciplina, expulsão ou perda do Posto ou Graduação;

III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; e

IV - falecimento.

 

Art. 8º O policial militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação Policial Militar, terá o soldo pago aos que teriam direito à pensão respectiva.

 

§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos seis meses, far-se-á habilitação dos beneficiários, na forma da Lei, cessando o pagamento do soldo.

 

§ 2º Verificando-se o reaparecimento do Policial Militar e apurada as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus se estivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.

 

Art. 9º O Policial Militar no exercício de cargo ou comissão cujo desempenho seja privativo do Posto ou Graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele Posto ou Graduação.

 

§ 1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um Posto ou Graduação, ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles.

 

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os Postos e Graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidas em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou outro dispositivo legal.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às substituições:

a) por motivo de férias; e

b) por motivo de núpcias, luto, dispensa dos serviços ou licença para tratamento de saúde, até trinta dias.

 

Art. 10. O Policial Militar receberá o soldo de seu Posto ou Graduação quando exercer cargo ou comissão atribuídos indistintamente a dois ou mais Postos ou Graduações e possuir qualquer destes.

 

Art. 11. O Policial Militar continuará com direito ao soldo do seu Posto ou Graduação em todos os casos não previstos nos arts. 6º e 7º desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 12. Gratificações ou adicionais são as partes dos vencimentos atribuídas ao Policial Militar como estímulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares bem como pelo tempo de permanência em serviço.

 

Art. 13. O Policial Militar fará jus às seguintes gratificações:

I - Gratificação de Tempo de Serviço; (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 

II - Gratificação de Formação Policial Militar;

III - Gratificação de Periculosidade; (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 

IV - Gratificação de Atividade Integral e Exclusiva;

IV - Gratificação de Atividade Integral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 

V - Gratificação de Aprimoramento Técnico; (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 

VI - Gratificação de Sexta Parte;

VI - Gratificação de Sexta-Parte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 

VII - Gratificação Natalina; e

VII - Gratificação Natalina; (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 

VIII - Gratificação de Instrução.

VIII - Gratificação de Instrução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 

IX - Gratificação de Especialização; e (Incluído pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 

X - Gratificação de Atividade Penitenciária. (Incluído pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 

 

Parágrafo único. As Gratificações dos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo, a indenização prevista na letra "d" do art. 29 e o direito previsto no art. 66 desta Lei, incorporam-se à remuneração do Policial Militar, para fins de inatividade.

Parágrafo único. As Gratificações dos incisos II, IV, VI e IX deste artigo e o direito previsto no art. 66 desta lei incorporar-se-ão à remuneração do policial militar, para fins de inatividade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)


Art. 14. Suspende-se o pagamento das gratificações ao Policial Militar:

I - nos casos previstos no art. 6º desta Lei;

II - no cumprimento de pena decorrente de sentença passado em julgado;

III - que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares do afastamento do serviço;

IV - afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das Leis e Regulamentos vigentes; e

V - no período de ausência não justificada.

 

Art. 15. O direito às gratificações cessa nos casos do art. 7º desta Lei.

 

Art. 16. O Policial Militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido do crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço, à disposição da Justiça.

 

Parágrafo único. Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito do Policial Militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta Lei ou de legislação específica.

 

Art. 17. Aplica-se ao Policial Militar desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, o previsto no art. 8º e seus parágrafos.

 

Art. 18. Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base a soma do soldo do Posto ou Graduação, que efetivamente possua o Policial Militar com a Gratificação de Formação Policial Militar, denominada "Base de Cálculo", ressalvado o previsto no art. 9º e seus parágrafos, excetuando-se as gratificações dos incisos n. VI e VII do art. 13 desta Lei, que terão regras próprias para cálculo.

Art. 18. Para fins de concessão das gratificações tomar-se-á por base o soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o policial militar, ressalvado o previsto no art. 9º e seus parágrafos, excetuando-se as gratificações dos incisos VI e VII, do art. 13, desta lei, que terão regras próprias para cálculo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 

 

SEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 19. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida ao Policial Militar por qüinqüênio de tempo de efetivo serviço prestado. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 

 

Art. 20. Ao completar cada qüinqüênio de tempo de efetivo serviço, o Policial Militar perceberá a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas quotas de cinco por cento da Base de Cálculo do seu Posto ou Graduação quantos forem os qüinqüênios de tempo de efetivo serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 

 

Parágrafo único. O direito à gratificação começa no dia seguinte em que o Policial Militar completar cada qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em Boletim da Corporação. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)

 

SEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO DE FORMAÇÃO POLICIAL MILITAR

 

Art. 21. A Gratificação de Formação Policial Militar, é devida ao Policial Militar pelos Cursos de Formação, realizados com aproveitamento, nos percentuais abaixo, calculada sobre o soldo, para integrar a Base de Cálculo:

Art. 21. A Gratificação de Formação Policial Militar é devida ao policial militar pelos Cursos de Formação, realizados com aproveitamento, no percentual de setenta e cinco por cento, calculada sobre o soldo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)

I - oitenta por cento: Curso de Formação, Adaptação e Habilitação de Oficiais; (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)

II - cinqüenta por cento: Curso de Formação de Sargentos; e (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)

III - quarenta por cento: Curso de Formação de Cabos e Formação de Soldados. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)

 

§ 1º Ao Policial Militar que possuir mais de um Curso de Formação, somente será atribuída a Gratificação de maior valor percentual. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)

 

§ 2º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)

 

SEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE

 

Art. 22. A Gratificação de Periculosidade é devida ao Policial Militar pelo desempenho de atividades de risco, inteiramente voltadas a preservação da Ordem Pública. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 

 

Parágrafo único. A Gratificação prevista neste artigo, corresponderá a cem por cento e será calculada na forma do art. 18. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 

 

SEÇÃO V

DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INTEGRAL E EXCLUSIVA

 

Art. 23. A Gratificação de Atividade Integral e Exclusiva é devida ao Policial Militar pelo desempenho de atividades contínuas, dedicação integral e exclusiva, devotadas as finalidades da Polícia Militar, denominadas Atividade Policial Militar, correspondente a setenta por cento, que será calculada na forma do que dispõe o art. 18.

Art. 23. A Gratificação de Atividade Integral é devida ao policial militar pelo desempenho de atividades contínuas e dedicação integral devotadas às finalidades da Polícia Militar, denominadas Atividade Policial Militar, cujos valores são os constantes do Anexo II desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)


Parágrafo único. A gratificação constante do caput deste artigo incorporar-se-á aos proventos da inatividade, de forma não cumulativa, sendo vinte por cento do valor estabelecido no Anexo II, após um ano de vigência desta lei; em seguida, vinte por cento do valor estabelecido no Anexo II, a cada intervalo de um ano, até completar sua totalidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 

 

SEÇÃO VI

DA GRATIFICAÇÃO DE APRIMORAMENTO TÉCNICO

 

Art. 24. A gratificação de Aprimoramento Técnico é devida ao Policial Militar pelos Cursos de Aperfeiçoamento e Superior de Polícia, realizados com aproveitamento, com os percentuais abaixo fixados, calculados na forma disposta no art. 18: (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 

I - oitenta por cento: Curso Superior de Polícia - CSP; e (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)

II - cinqüenta por cento: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO, e de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)

 

§ 1º Ao Policial Militar que possuir mais de um Curso de Aprimoramento Técnico, somente será atribuída a Gratificação de maior valor percentual. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)

 

§ 2º A Gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)

 

SEÇÃO VII

DA GRATIFICAÇÃO DE SEXTA PARTE

 

Art. 25. Independentemente de solicitação, será concedida ao Policial Militar, após vinte e cinco anos de efetivo exercício público, a gratificação correspondente à sexta parte dos vencimentos integrais.

 

§ 1º O percentual estabelecido neste artigo, se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos.

 

§ 2º Não sendo paga em tempo hábil, o Policial Militar a requererá formalmente, e terá direito a recebê-la integralmente, a partir da data concessória, com as devidas correções.

 

SEÇÃO VIII

DA GRATIFICAÇÃO DE INSTRUÇÃO

 

Art. 26. A Gratificação de Instrução será devida, por aula, aos Policiais Militares e civis que exerçam o magistério na Polícia Militar, durante a realização de Cursos ou Estágios Policiais Militares, no valor correspondente a dois por cento da base de cálculo do Posto de Coronel PM.

Art. 26. A Gratificação de Instrução será devida, por aula, aos policiais militares e civis que exerçam o magistério na Polícia Militar, durante a realização de Cursos ou Estágios Policiais Militares, no valor correspondente a um por cento do soldo do Posto de Major PM. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)


Art. 27. Aos monitores será atribuído, por aula, o correspondente a metade do valor pago ao instrutor.

 

Parágrafo único. Monitores são subtenentes e Sargentos encarregados de auxiliar na instrução, podendo ser utilizados até o número de dois por disciplina.

 

SEÇÃO IX

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Art. 28. A Gratificação Natalina (décimo terceiro salário) corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração integral a que o Policial Militar fizer jus, por mês de exercício, no respectivo ano.

 

Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze dias será considerado como mês integral.


SEÇÃO X

DA GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO

(Incluído pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 


Art. 28A. A Gratificação de Especialização, no percentual de quarenta por cento incidente sobre o soldo do posto, é devida ao oficial pela realização com aproveitamento de cursos de especialização profissional de natureza policial militar: Curso de Formação de Oficiais - CFO, Curso de Habilitação e Adaptação de Oficiais da Reserva do Exército (CHAO-R/2) e Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA, e terá natureza não cumulativa, sendo incompatível com a percepção da Gratificação de Nível Superior instituída pela Lei Complementar n. 62/99. (Incluído pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)

Art. 28-A. A Gratificação de Especialização, no percentual de sessenta por cento, incidente sobre o soldo do posto, é devida ao oficial pela realização, com aproveitamento, de cursos de especialização profissional de natureza policial militar: Curso de Formação de Oficiais - CFO, Curso de Habilitação e Adaptação de Oficiais da Reserva do Exército (CHAO-R/2) e Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA, e terá natureza não cumulativa. (Redação dada pela Lei nº 2.016, de 07/08/2008)


SEÇÃO XI

DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA

(Incluído pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)


Art. 28B. A Gratificação de Atividade Penitenciária, no percentual de cinqüenta por cento incidente sobre o soldo do posto ou graduação, é devida ao policial militar que estiver prestando serviço no Sistema Penitenciário Estadual. (Incluído pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 

 

CAPÍTULO IV

DAS INDENIZAÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 29. Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao Policial Militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade.

 

Parágrafo único. As indenizações compreendem:

a) diárias;

b) ajuda de custo; e

c) transporte.

d) representação. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 

e) auxílio-aptidão militar. (Incluído pela Lei nº 3.923, de 01/04/2022)

 

Art. 30. Aplica-se ao Policial Militar desaparecido ou extraviado, quanto às indenizações, o previsto no art. 8º e seus parágrafos.

 

SEÇÃO II

DAS DIÁRIAS

 

Art. 31. Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao Policial Militar durante seu afastamento de sua sede, por motivo de serviço.

 

Art. 32. As diárias de que trata o artigo anterior serão concedidas aos Policiais Militares, obedecendo os parâmetros estabelecidos pelo Poder Executivo, para a Administração Pública Direta do Estado, quando o afastamento da sede, dentro do Estado, por motivo de serviço, for até vinte dias, ficando o valor da diária reduzido à metade nos afastamentos superiores a este prazo, assim fixados: (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

I - de Secretário de Estado, para Comandante Geral e Sub-Comandante, para: (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

a) fora do Estado: 47 UPF; e (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

b) dentro do Estado: 18 UPF. (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

II - de Coronel PM, para os Oficiais Superiores, para: (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

a) fora do Estado: 35 UPF; e (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

b) dentro do Estado: 14 UPF. (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

III - de Capitão PM, para os Oficiais Intermediários, Subalternos e Aspirantes a Oficial PM, para: (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

a) fora do Estado: 25 UPF; (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

b) dentro do Estado: 10 UPF. (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

IV - de Sub-Tenente PM, para os Sub-Tenentes e Sargentos PM, para: (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

a) fora do Estado: 15 UPF; e (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

b) dentro do Estado: 6 UPF. (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

V - de Cabo, para os Cabos e Soldados PM, para: (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

a) fora do Estado: 14 UPF; e (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

b) dentro do Estado: 5 UPF. (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

 

Parágrafo único. Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede de serviço, será pago metade do valor estipulado. (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

 

Art. 33. O Policial Militar quando designado para freqüentar Curso ou Estágio, fora do Estado, terá direito a uma Bolsa de Estudo, paga mensalmente, nos seguintes valores: (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006) 

I - Oficiais Superiores - trezentos e quinze UPF; (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

II - Oficiais Intermediários - duzentos e vinte e cinco UPF; (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

III - Oficiais Subalternos - cento e oitenta UPF; (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

IV - Sub-Tenentes e Sargentos - cento e trinta e cinco UPF; e (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

V - Cabos e soldados - cem UPF. (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

 

Parágrafo único. Aos alunos, dos Cursos de Formação, realizados fora do Estado, e dos Cursos de Aperfeiçoamento, realizados dentro do Estado, será atribuída mensalmente, uma Bolsa de Estudo no valor de setenta e cinco Unidades de Padrão Fiscal - UPF. (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

 

Art. 34. Compete ao Comandante da OPM, providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o Policial Militar e, sempre que for julgado necessário, deverá efetuá-lo adiantadamente, para ajuste de contas quando do pagamento da remuneração que se verificar após o regresso à OPM, condicionando-se o adiantamento à existência de meios e à reserva dos recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes. 

 

Art. 35. Não serão atribuídas diárias ao Policial Militar:

I - quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas;

II - nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a alimentação ou a pousada, ou ambas;

III - cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem, em que a alimentação ou a pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no custo de passagem, devendo, neste caso, ser computado o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado; e

IV - durante o afastamento da sede por menos de oito horas consecutivas.

 

Art. 36. No caso de falecimento do Policial Militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido adiantadamente, segundo o art. 34 desta Lei.

 

Art. 37. O Policial Militar, quando receber diárias, indenizará a OPM ou OM em que se alojar ou se alimentar, de acordo com as normas em vigor nessas Organizações.

 

Art. 38. Quando as despesas de alimentação ou de pousada, ou ambas, a que se refere o item I do art. 35 desta Lei, forem realizadas pelas OPM de outras Corporações, a indenização respectiva será feita pela Polícia Militar do Estado do Acre.

 

Art. 39. O Comandante Geral, conforme o caso baixará instruções regulando o valor e o destino das indenizações referidas nos arts. 37 e 38 desta Lei.

 

SEÇÃO III

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 40. A Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, paga adiantadamente ao Policial Militar salvo interesse do mesmo em recebê-la no destino.

 

Art. 41. O Policial Militar terá direito à Ajuda de Custo: 

I - quando movimentado para o cargo ou comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio para outra localidade, desligado ou não da organização onde serve obedecido o disposto no art. 42;

II - quando movimentado para comissão superior a três meses, cujo desempenho importe em mudança de domicílio para outra localidade, mesmo sem desligamento de sua OPM receberá os valores previstos no art. 42, na ida e na volta; e

III - quando movimentado para comissão superior a dois meses e inferior a três meses, cujo desempenho importe em deslocamento do Policial Militar para outra localidade, sem transporte de dependente e sem desligamento de sua OPM receberá a metade   dos valores previstos no art. 42, na ida e na volta.

 

Art. 42. A Ajuda de Custo devida ao Policial Militar será igual:

Art. 42. A Ajuda de Custo devida ao policial militar corresponderá ao valor de um soldo do posto ou graduação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)

I - ao valor correspondente a base de cálculo do Posto ou Graduação, quando não possuir dependentes; e (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)

II - a duas vezes o valor da base de cálculo do Posto ou Graduação, quando possuir dependentes expressamente declarados. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)

 

Art. 43. Não terá direito à Ajuda de Custo o Policial Militar:

I - movimentado por interesse próprio ou em operações de preservação da ordem pública; e

II - desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencha os requisitos do art. 41 desta Lei.

 

Art. 44. Restituirá a Ajuda de Custo o Policial Militar que houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo:

I - integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;

II - pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando  até seis meses após ter seguido para a nova Organização for, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado, demitido, transferido para a reserva ou entrar em licença; e

III - pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte da Base de Cálculo, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.

III - pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)  


§ 1º Não se enquadra nas disposições do item II deste artigo, a licença para tratamento da própria saúde.

 

§ 2º O Policial Militar que estiver sujeito a desconto para restituição da Ajuda de Custo, ao adquirir a nova Ajuda de Custo, liquidará integralmente, no ato do recebimento desta, o débito anterior.

 

Art. 45. Na concessão da Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, constatação de dependentes e tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.

Art. 45. Se o policial militar for promovido contando antiguidade de data anterior à do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor desta e daquela a que Teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 


Parágrafo único. Se o Policial Militar for promovido contando antigüidade de data anterior à do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor desta e daquela a que teria direito no Posto ou Graduação atingido pela promoção. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 

 

Art. 46. A Ajuda de Custo não será restituída pelo Policial Militar ou seus beneficiários quando:

I - após ter seguido destino, for mandado regressar; e

II - ocorrer o falecimento do Policial Militar, mesmo antes de seguir destino.

 

SEÇÃO IV

DO TRANSPORTE

 

Art. 47. O Policial Militar, nas movimentações por interesse do serviço, tem direito a transporte de residência a residência, por conta do Estado do Acre, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, se mudar em observância às prescrições legais ou regulamentares.

 

§ 1º Se as movimentações importarem na mudança da sede com dependente, a este se estende o mesmo direito deste artigo.

 

§ 2º O Policial Militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta do Estado do Acre, quanto tiver de efetuar deslocamento fora da sede de sua OPM nos seguintes casos:

a) interesse da Justiça ou da Disciplina;

b) concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centro de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização de interesse da Corporação;

c) por motivo de serviço, decorrente do desempenho de sua atividade; e

d) baixa em organização hospitalar, ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde.

 

§ 3º Quando o transporte não for realizado sob responsabilidade do Estado do Acre, o Policial Militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se referem este artigo e seus parágrafos.

 

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se ao inativo, quando designado para exercer função na atividade.

 

Art. 48. Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do Policial Militar os dispostos nos arts. 106 e 107 desta Lei.

 

§ 1º Os dependentes do Policial Militar, com direito ao transporte por conta do Estado do Acre, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo a contar de trinta dias antes, até nove meses após o deslocamento do Policial Militar.

 

§ 2º Os dependentes do Policial Militar, em serviço ativo, que falecer, terão direito a requerer, até cento e vinte dias após o falecimento, ao transporte, por conta do Estado do Acre, para a localidade em que fixarem residência.

§ 2º Os dependentes do Militar do Estado que falecer em serviço ativo terão direito a requerer, até cento e vinte dias após o seu falecimento, o transporte por conta do Estado, para somente uma localidade em que fixarem residência, nos limites territoriais do Estado do Acre. (Redação dada pela Lei nº 1.327, de 28/02/2000)

 

SEÇÃO V

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 49. A Indenização de Representação se destina a atender às despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional, inerentes à apresentação e ao bom desempenho de atividades da carreira militar. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 

 

Art. 50. A Indenização de Representação é devida ao Policial Militar, nos percentuais e condições a seguir especificados: (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 

I - oitenta e cinco por cento: Oficiais; (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)

II - cem por cento: Comandante Geral da Polícia Militar e Chefe do Gabinete Militar do Governador; (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)

III - setenta por cento: Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar e Subchefe do Gabinete Militar do Governador; e (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)

IV - trinta e cinco por cento: Subtenentes e Sargentos. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)

 

§ 1º As representações mencionadas neste artigo, são acumuláveis quando no desempenho dos Cargos e Funções mencionadas, mas não são incorporáveis, exceto as previstas nos itens I e IV. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)

 

§ 2º Nos casos de representação especial e temporária, de caráter individual ou coletivo, as despesas correrão por conta de quantitativos postos à disposição da Corporação, competindo ao Comandante Geral determinar o valor para a representação pessoal ou para a delegação, grupo ou equipe. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)


SEÇÃO VI

Do Auxílio-Aptidão Militar

(Incluído pela Lei nº 3.923, de 01/04/2022)


Art. 50-A. O auxílio-aptidão militar, de caráter indenizatório, será destinado aos militares para custear despesas de saúde, manutenção do respectivo condicionamento físico e operacional. (Incluído pela Lei nº 3.923, de 01/04/2022)


§ 1º O auxílio-aptidão militar será concedido inclusive aos militares da reserva remunerada, objetivando a manutenção da aptidão física e operacional, enquanto encontrar-se sujeito à convocação para o serviço ativo. (Incluído pela Lei nº 3.923, de 01/04/2022)


§ 2º O auxílio-aptidão militar será concedido conforme os círculos hierárquicos militares, nos valores constantes do Anexo IV desta lei. (Incluído pela Lei nº 3.923, de 01/04/2022)

 

CAPÍTULO V

DOS OUTROS DIREITOS

SEÇÃO I

SALÁRIO FAMÍLIA

 

Art. 51. Salário-Família é o auxílio em dinheiro pago ao Policial Militar para custear, em parte, a educação e assistência aos seus filhos e outros dependentes, no valor e nas condições previstas na legislação específica. 

 

Parágrafo único. O salário-família é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza.

 

SEÇÃO II

DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

 

Art. 52. O Estado do Acre proporcionará ao Policial Militar e aos seus dependentes, assistência médico-hospitalar, através das organizações do serviço de saúde e de assistência social da Corporação.

 

Art. 53. Em princípio, a Organização de Saúde da Corporação destina-se a atender o pessoal dela dependente.

 

Art. 54. O Policial Militar terá hospitalização e tratamento custeados pelo Estado do Acre.

 

Parágrafo único. Todo Policial Militar terá tratamento por conta do Estado do Acre, ressalvadas as indenizações mencionadas em regulamentação específica.

 

Art. 55. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a internação do Policial Militar em clínica ou hospital, especializado ou não, nacional ou estrangeiro, estranho aos serviços hospitalares da Corporação, será autorizado nos seguintes casos:

I - quando não houver organização hospitalar Policial Militar no local e não for possível ou viável deslocar o paciente para outra localidade;

II - em casos de urgência, quando a organização hospitalar Policial Militar local não possa atender;

III - quando a organização hospitalar Policial Militar no local não dispuser de clínica especializada necessária; e

IV - quando houver convênio firmado pela Corporação no sentido de atendimento de seu pessoal e dependentes.

 

Art. 56. A assistência médico-hospitalar ao Policial Militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, será prestada nas condições da presente seção, com os recursos próprios colocados à disposição da Corporação.

 

Art. 57. A Polícia Militar prestará assistência médico-hospitalar, através de serviços especializados, aos dependentes dos policiais militares considerados na forma dos arts. 106 e 107 desta Lei.

 

§ 1º Os recursos para assistência de que trata este artigo provirão de verbas consignadas no orçamento do Estado do Acre e de contribuições, na forma do disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 2º Será estabelecida a contribuição compulsória de dois e meio por cento da base de cálculo do Policial Militar e de cada dependente inscrito na Organização de Saúde da Corporação.

§ 2º Será estabelecida contribuição compulsória do policial militar e de cada dependente inscrito na Organização de Saúde da Corporação na forma a ser regulada pelo Comandante-Geral em ato normativo, ouvidos os representantes de clubes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 


Art. 58. As normas, condições de atendimento e indenizações serão reguladas por ato do Poder Executivo.

 

SEÇÃO III

DO FUNERAL

 

Art. 59. O Estado do Acre assegurará sepultamento condigno ao Policial Militar.

 

Art. 60. O Auxílio Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do Policial Militar.

 

Art. 61. O Auxílio Funeral equivale a duas vezes o valor da Base de Cálculo do Posto ou Graduação do Policial Militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor da Base de Cálculo de Cabo PM.

Art. 61. O Auxílio Funeral equivale a uma vez o soldo da Graduação de Subtenente PM. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 


Art. 62. Ocorrendo o falecimento do Policial Militar, as seguintes providências deverão ser observadas para a concessão do Auxílio Funeral:

I - antes de realizado o enterro, o pagamento do Auxílio Funeral será feito a quem de direito pela Organização Policial Militar a que pertencia o Policial Militar independentemente de qualquer formalidade, exceto a de apresentação do Atestado de Óbito;

II - após o sepultamento do Policial Militar não se tendo verificado o caso do item anterior deste artigo, deverá a pessoa que o sucedeu, mediante apresentação de Atestado de Óbito, solicitar o reembolso da despesa comprovando-a com recibos em seu nome, dentro do prazo de trinta dias, sendo-lhe, em seguida, reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor limite estabelecido no art. 61 desta Lei;

III - caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o item anterior, seja inferior ao valor do Auxílio Funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão mediante petição à autoridade competente; e

IV - decorrido o prazo de trinta dias, sem reclamação do Auxílio Funeral por quem haja custeado o sepultamento do Policial Militar, será o mesmo pago aos beneficiários habilitados à pensão, mediante petição à autoridade competente.

 

Art. 63. Em casos especiais, e a critério da autoridade competente, poderá o Estado do Acre custear diretamente o sepultamento do Policial Militar.

 

Parágrafo único. Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será pago, aos beneficiários, o Auxílio Funeral.

 

Art. 64. Cabe ao Estado do Acre a transladação do corpo do Policial Militar da ativa falecido em operação Policial Militar, na preservação da ordem pública ou em acidente em serviço para localidade solicitado pela família.

 

SEÇÃO IV

DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 65. Têm direito a etapa de alimentação por conta do Estado do Acre, todo Policial Militar.

Art. 65. O valor de custeio da alimentação do policial militar encontra-se compreendido na gratificação operacional de que trata o art. 55, inciso I, alínea “o”, da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006. (Redação dada pela Lei Complementar nº 331, de 06/03/2017)

 

Art. 66. A etapa de alimentação é a importância paga, mensalmente, em dinheiro em folha de pagamento correspondente a quinze por cento da Base de Cálculo do Posto de Coronel PM, a qual incorporar-se-á aos seus vencimentos para fins de cálculo dos Proventos.

Art. 66. A etapa de alimentação é a importância paga, mensalmente, em dinheiro, em folha de pagamento, correspondente a quarenta e cinco por cento do soldo do 3º soldado, a qual incorporar-se-á aos vencimentos do policial militar para fins de cálculo dos proventos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)

Art. 66. A etapa de alimentação é a importância paga, mensalmente, em dinheiro, em folha de pagamento, correspondente a 68,63% (sessenta e oito inteiros e sessenta e três centésimos por cento) do soldo do soldado, a qual será incorporada aos vencimentos do policial militar para fins de cálculo dos proventos. (Redação dada pela Lei nº 2.016, de 07/08/2008)

Art. 66. Fica estabelecida a Etapa Alimentação, com valor correspondente a 92,85% (noventa e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) do soldo do soldado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 230, de 20/07/2011) (Revogado pela Lei Complementar nº 331, de 06/03/2017) 


Parágrafo único. A Etapa Alimentação prevista no caput será: (Incluído pela Lei Complementar nº 230, de 20/07/2011) (Revogado pela Lei Complementar nº 331, de 06/03/2017)

I - calculada com base nos valores vigentes em 1º de junho de 2011; (Incluído pela Lei Complementar nº 230, de 20/07/2011)  (Revogado pela Lei Complementar nº 331, de 06/03/2017)

II - devida a partir do mês de julho de 2011; e (Incluído pela Lei Complementar nº 230, de 20/07/2011) (Revogado pela Lei Complementar nº 331, de 06/03/2017)

III - incorporada aos vencimentos do policial militar para fins de cálculo dos proventos. (Incluído pela Lei Complementar nº 230, de 20/07/2011) (Revogado pela Lei Complementar nº 331, de 06/03/2017)


SEÇÃO V

DO FARDAMENTO

 

Art. 67. O aluno Oficial PM, os Cabos e Soldados PM tem direito, por conta do Estado do Acre, a uniforme e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação. (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006) 

 

Art. 68. O Policial Militar ao ser declarado Aspirante a Oficial PM ou promovido a 3º Sargento PM, faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme no valor de três vezes a base de cálculo de sua Graduação.

Art. 68. O policial militar, ao ser declarado aspirante a Oficial PM ou promovido a 3º Sargento PM, faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme no valor de uma vez o soldo de seu posto ou graduação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 

 

§ 1º Idêntico direito assiste aos nomeados Oficiais PM ou Sargentos PM mediante habilitação em concurso. (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006) 

 

§ 2º Ao Policial Militar, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de uma Base de Cálculo, do novo Posto ou Graduação, para aquisição de uniformes, indenizável mediante desconto mensal, no prazo de vinte e quatro meses.

§ 2º Ao policial militar, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniformes, indenizável mediante desconto mensal, no prazo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)


Art. 69. O Policial Militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em Organização Policial Militar, ou em viagem a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até três vezes o valor da base de cálculo de seu Posto ou Graduação.

Art. 69. O policial militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em Organização Policial Militar ou em viagem a serviço receberá um auxílio correspondente até uma vez o valor do soldo de seu posto ou graduação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 


Parágrafo único. Ao Comandante do Policial Militar prejudicado cabe, ao receber comunicação deste, providenciar sindicância e, em solução, determinar, se for o caso, o valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido.

 

SEÇÃO VI

ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Art. 70. Independentemente de solicitação, será pago ao Policial Militar, por ocasião das férias, um adicional correspondente a, pelo menos, um terço da remuneração do período das férias.

 

Parágrafo único. No caso do Policial Militar exercer cargo em comissão ou função gratificada de direção ou chefia, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 

 

TÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL MILITAR NA INATIVIDADE

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS

 

Art. 71. A remuneração do Policial Militar na inatividade, quer na reserva remunerada ou reformada, compreende:

I - proventos;

II - auxílio Invalidez; e

III - adicional de inatividade.

 

Parágrafo único. A remuneração do Policial Militar na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda se modificar a remuneração do pessoal da ativa.

 

Art. 72. O Policial Militar ao ser transferido para a inatividade faz jus ao transporte, nele compreendidas a passagem e translação da respectiva bagagem, para si e seus dependentes, para o domicílio onde fixar residência.

Art. 72. O Militar do Estado ao ser transferido para a inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, a pedido e ex-offício, observadas as condições previstas nos arts. 89 e 90, incisos I e II, todos da Lei n. 528, de 13 de maio de 1974 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Acre), fará jus ao transporte, nele compreendidas a passagem e translação da respectiva bagagem, para si e seus dependentes, para o local onde for fixar residência, nos limites territoriais do Estado do Acre. (Redação dada pela Lei nº 1.327, de 28/02/2000)


Parágrafo único. O direito ao transporte prescreve após decorridos cento e vinte dias da data da primeira publicação oficial do ato de transferência para a inatividade.

 

Art. 73. São extensivos ao Policial Militar na inatividade remunerada, no que lhe for aplicável os direitos constantes dos arts. 51 e 64 desta lei.

 

Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor do Auxílio Funeral será considerado como Posto ou Graduação do Policial Militar na inatividade, o correspondente ao soldo que serviu de base o cálculo de seus proventos.

 

CAPÍTULO II

DOS PROVENTOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 74. Proventos são os quantitativos em dinheiro que o Policial Militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:

I - Soldo ou Quotas de Soldo; e

II - Gratificações e Indenizações incorporáveis nos termos desta Lei.

 

Art. 75. Os proventos são devidos ao Policial Militar quando for desligado da ativa em virtude de:

I - transferência para a reserva remunerada;

II – reforma; e

III - retorno à inatividade após designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada.

 

Parágrafo único. O Policial Militar de que trata este artigo continuará a perceber sua remuneração, até a publicação de seu desligamento no Boletim Interno de sua OPM o que não poderá exceder de quarenta e cinco dias à data da publicação oficial do respectivo ato.

 

Art. 76. Suspende-se temporariamente, o direito do Policial Militar à percepção dos proventos na data de sua apresentação à Corporação quando, na forma da legislação em vigor, retornar ao serviço ativo para o desempenho de cargo ou comissão na Polícia Militar do Estado do Acre.

 

Art. 77. Cessa o direito à percepção dos proventos na data:

I - do falecimento; e

II - para o Oficial, do ato que o prive do Posto e da patente, e, para o Praça, do ato de sua exclusão a bem da disciplina da Polícia Militar.

 

Art. 78. Na concessão de proventos será observado o disposto no art. 79 e § 2º do art. 89 desta Lei.

 

SEÇÃO II

DO SOLDO E DAS QUOTAS DE SOLDO

 

Art. 79. O soldo que faz jus o Policial Militar na inatividade, terá o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do Policial Militar da ativa do mesmo Posto ou Graduação.

 

Parágrafo único. Para efeito de cálculos, o soldo será dividido em quotas correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do seu valor.

 

Art. 80. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o Policial Militar tem direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de trinta anos.

 

Art. 81. O Oficial da Polícia Militar que contar mais de trinta anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do Posto imediatamente superior, de acordo com os arts. 80 e 84 desta Lei, se na Corporação existir Posto superior ao seu. (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006) 

 

Parágrafo único. O Oficial da Polícia Militar nas condições deste artigo, se ocupante do último Posto na hierarquia da Corporação, terá os cálculos de seus proventos referidos ao soldo do seu próprio Posto, aumentado de dez por cento. (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

 

Art. 82. O Sub-Tenente PM, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo dos seus proventos referidos ao soldo de Segundo Tenente PM, desde que conte mais de trinta anos de serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006) 

 

Art. 83. As demais Praças não referidas no artigo anterior que contem mais de trinta anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão o cálculo dos seus proventos referidos ao soldo da Graduação imediatamente superior à que possuíam no serviço ativo. (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006) 

 

SEÇÃO III

DO CÁLCULO DOS PROVENTOS

 

Art. 84. Para cálculo dos Proventos, considerar-se-á a Base de Cálculo, definida no item XI do art. 2º desta Lei, acrescida das gratificações e indenizações, nos mesmos percentuais a que fizer jus o Policial Militar da ativa.

Art. 84. Para cálculo dos proventos, considerar-se-á o soldo do posto ou graduação em que se deu a inatividade, acrescido das gratificações e indenizações, nos mesmos percentuais a que fizer jus o Policial Militar da ativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)

Art. 84. Para cálculo dos proventos considerar-se-á o soldo do Posto ou Graduação, acrescido das gratificações e indenizações, observado o disposto nos arts. 81, 82 e 83 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.432, de 17/01/2002)


SEÇÃO IV

DOS INCAPACITADOS

 

Art. 85. O Policial Militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do Posto ou Graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor, pelos seguintes motivos: (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006) 

I - ferimento recebido em operações policiais militares ou preservação da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente; (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006) 

II - acidente em serviço; (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006) 

III - doença, moléstia ou enfermidade adquiridas tendo relação de causa e efeito com o serviço; e (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006) 

IV - acidente, doença, moléstia ou enfermidade, embora sua relação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido, impossibilitado total ou permanente para qualquer trabalho. (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006) 

 

Parágrafo único. Não se aplica as disposições do presente artigo ao Policial Militar que, já na situação de inatividade passe a se encontrar numa das situações referidas no item IV, a não ser que fique comprovada, por Junta Médica da Corporação, relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa. (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006) 

 

Art. 86. O Oficial ou Praça reformado, por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item IV do art. 84 perceberá os proventos nos limites impostos, pelo tempo de serviço computáveis para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos arts. 80 e 84, desta Lei.

 

Parágrafo único. O Oficial com mais de cinco anos de serviço ou a Praça com estabilidade assegurada, que se encontra nas condições deste artigo, não pode perceber, como proventos, quantia inferior a Base de Cálculo do Posto ou Graduação atingido quando na ativa, para fins de remuneração.

Parágrafo único. O oficial com mais de cinco anos de serviço ou o praça com estabilidade assegurada, que se encontra nas condições deste artigo, não pode perceber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação atingido quando na ativa, para fins de remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 

 

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO INVALIDEZ

 

Art. 87. O Policial Militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um auxílio invalidez no valor de vinte e cinco por cento da base de cálculo desde que satisfaça uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Policial Militar de Saúde:

Art. 87. O policial militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um Auxílio Invalidez no valor de vinte e cinco por cento do soldo, desde que satisfaça uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Policial Militar de Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006) 

I - necessitar internação em instituição apropriada, da Polícia Militar ou não; e (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

II - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem. (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

 

§ 1º Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Policial Militar de Saúde, o Policial Militar nas condições acima receber o tratamento na própria residência, também fará jus ao auxílio invalidez.

 

§ 2º Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio invalidez, o Policial Militar ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a critério da administração, submeter-se periodicamente, a inspeção de saúde de controle. Em caso de Oficial mentalmente enfermo ou de Praça, aquela declaração deve ser firmada por dois Oficiais da ativa da Polícia Militar.

 

§ 3º O Auxílio Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade  competente, se for verificado que o Policial Militar nas condições deste artigo exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se for julgado apto em inspeção de saúde, a que se refere o parágrafo anterior.

 

§ 4º O Policial Militar de que trata este capítulo terá direito ao transporte dentro do Estado do Acre quando for obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no § 2º deste artigo.

 

§ 5º O Auxílio Invalidez não poderá ser inferior ao valor da Base de Cálculo de Soldado PM.

§ 5º O Auxílio Invalidez não poderá ser inferior ao valor do soldo do 3º Soldado PM. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 

 

CAPÍTULO IV

DO ADICIONAL DE INATIVIDADE

 

Art. 88. O Adicional de inatividade, mencionado no item III do art. 71 desta Lei, é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos, com os acréscimos assegurados na Legislação em vigor para esse fim, nas seguintes condições:

I - de trinta por cento, quando o tempo computado for superior a trinta e cinco anos;

II - de vinte por cento, quando o tempo computado for superior a trinta anos; e

III - de quinze por cento, quando o tempo computado for superior a vinte e cinco anos.

 

CAPÍTULO V

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 89. O Policial Militar da reserva remunerada que, na forma da legislação em vigor, retornar à ativa, for convocado ou for designado para o desempenho de cargo ou comissão na Polícia Militar, perceberá a remuneração da ativa do seu Posto ou Graduação, a contar da data da apresentação à Corporação perdendo, a partir dessa data, o direito à remuneração da inatividade.

 

§ 1º Por ocasião da apresentação, o Policial Militar de que trata este artigo terá direito a um auxílio para aquisição de uniforme, correspondente ao valor da Base de Cálculo de seu Posto ou Graduação.

§ 1º Por ocasião da apresentação, o policial militar de que trata este artigo terá direito a um auxílio para aquisição de uniforme, correspondente a quarenta e cinco por cento do soldo de seu posto ou graduação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 


§ 2º O Policial Militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.


Art. 90. O Policial Militar que retornar à ativa, ou for reincluído, fará jus à remuneração na forma estipulada nesta Lei para as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato de retorno ou reinclusão.

 

Parágrafo único. Se o Policial Militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data do retorno ou reinclusão, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de remuneração, pensão ou vantagem, nos mesmos períodos.

 

Art. 91. No caso de retorno ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o Policial Militar indenizará os cofres públicos, mediante desconto de contas das quantias que tenham sido pagas a sua família, a qualquer título, cancelando a situação anterior.

 

TÍTULO IV

DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

CAPÍTULO I

DOS DESCONTOS

 

Art. 92. Desconto em folha é o abatimento que, na forma deste Título, o Policial Militar pode sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições de Lei ou Regulamento.

 

Art. 93. Para os efeitos de descontos em folha de pagamento do Policial Militar, da ativa ou da inatividade, fica estabelecido como Base de Desconto a Base de Cálculo.

Art. 93. Para os efeitos de descontos em folha de pagamento do policial militar, da ativa ou da inatividade, fica estabelecido como base de desconto seu soldo, excetuando-se a contribuição para a Previdência Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)

Art. 93. Para os efeitos de descontos em folha de pagamento do policial militar, da ativa ou da inatividade, fica estabelecido como base de desconto a remuneração ou proventos. (Redação dada pela Lei nº 1.699, de 16/01/2006) 


Art. 94. Os descontos em folhas são classificados em:

I - contribuição para:

I - Contribuição para: (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)

a) a Previdência Policial Militar; e (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 

b) a Fazenda do Estado do Acre, quando fixado em Lei.

b) a Previdência Estadual, no percentual de dez por cento da remuneração, que será recolhida em favor do Tesouro Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)

II - Indenizações à Fazenda do Estado do Acre, em decorrência de dívida; e

III - consignações para:

a) pagamento de mensalidade social, a favor das entidades consideradas consignatárias estabelecidas na forma do art. 101 desta Lei;

b) cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia;

c) os serviços de assistência social da Polícia Militar;

d) pagamento de aluguel de casa para residência do consignante; e

e) outros fins de interesse da Corporação e determinados por ato do Comandante Geral.

 

Art. 95. Os descontos em folha previstos no artigo anterior são:

I - obrigatórios, os constantes dos ns. I e II e letra "b", inciso III do artigo anterior; e

II - autorizados, os constantes no n. III do artigo anterior, com exceção da letra "b".

 

Parágrafo único. O Comandante Geral disciplinará os descontos previstos no item II deste artigo. (Revogado pela Lei nº 1.699, de 16/01/2006) 

 

Art. 96. Para os descontos em folha, a que se refere o Capítulo I deste Título, são estabelecidos os seguintes limites relativos a Base de Desconto, definidos no art. 93:

Art. 96. Aplicar-se-á para os descontos em folha a que se refere o Capítulo I deste Título as regras estabelecidas para os servidores públicos civis estaduais. (Redação dada pela Lei nº 1.699, de 16/01/2006) 

I - quando determinados por Lei ou Regulamentos: quantia estipulada nesses atos; (Revogado pela Lei nº 1.699, de 16/01/2006) 

II - sessenta por cento: para os descontos previstos nas letras "b", "c" e "d" do item III do art. 94; e (Revogado pela Lei nº 1.699, de 16/01/2006) 

III - até vinte por cento: para os demais, não enquadrados nos itens anteriores. (Revogado pela Lei nº 1.699, de 16/01/2006) 

 

Parágrafo único. O limite estabelecido para os descontos autorizados poderá ser aumentado em dez por cento, no caso da aplicação da consignação prevista na alínea c, inciso III do art. 94. (Incluído pela Lei nº 1.699, de 16/01/2006) 


Art. 97. O consignante não poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior a trinta por cento de seus vencimentos ou proventos, exceto se os descontos forem decorrentes de obrigações voluntariamente por ele assumidas. (Revogado pela Lei nº 1.699, de 16/01/2006) 

 

Art. 98. Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

 

§ 1º A importância devida à Fazenda do Estado do Acre ou à pensão judicial, superveniente à averbação já existente, será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos arts. 96 e 97.

 

§ 2º Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.

 

§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.

 

Art. 99. O desconto originado de crime previsto no Código Penal não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda a buscas, apreensões legais, confisco de bens e seqüestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda do Estado do Acre.

 

CAPÍTULO II

DOS CONSIGNANTES E CONSIGNATÁRIOS

 

Art. 100. Podem ser consignantes todos os Policiais Militares da ativa, da reserva remunerada ou reformada.

 

Art. 101. O Governo do Estado do Acre especificará as entidades que devam ser consideradas consignatárias para efeito desta lei.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 102. O valor do soldo será fixado, para cada Posto ou Graduação, com base no soldo do Posto de Coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical abaixo:


 

I - Oficiais Superiores

 

Coronel PM

1.000

Tenente Coronel PM

913

Major PM

836

II - Oficiais Intermediários

 

Capitão PM

720

III - Oficiais Subalternos

 

1º Tenente PM

579

2º Tenente PM

521

IV - Praças Especiais

 

Aspirante a Oficial PM

501

Aluno Oficial PM (último ano)

378

Aluno Oficial PM (demais anos)

280

V - Praças Graduadas

 

Sub-Tenente PM

501

1º Sargento PM

450

2º Sargento PM

386

3º Sargento PM

348

Cabo PM

280

VI - Demais Praças

 

Soldado PM (engajado)

250

Soldado PM (recruta)

200

 

Posto/Graduação..........Referência

I - Oficiais Superiores

Coronel PM..........1.000

Tenente Coronel PM..........909

Major PM..........881

II - Oficiais Intermediários

Capitão PM..........705

III - Oficiais Subalternos

1º Tenente PM..........573

2º Tenente PM..........535

IV - Praças Especiais

Aspirante a Oficial PM..........442

Aluno Oficial..........280

V - Praças Graduadas

Sub Tenente PM..........427

1º Sargento PM..........375

2º Sargento PM..........293

3º Sargento PM..........274

Cabo PM..........228

VI - Demais Praças

1º Soldado PM..........213

2º Soldado PM..........199

3º Soldado PM..........186

Aluno Soldado..........150

(Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 

 

Parágrafo único. O soldo do Soldado PM (engajado), não poderá ser inferior ao Grupo III, da Estrutura Salarial instituída no art. 2º da Lei n. 1.042/92.

Parágrafo único. O soldo do 3º Soldado PM não poderá ser inferior ao piso salarial do servidor público civil estadual de nível médio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)

 

Art. 103. Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações terá o divisor igual a trinta.

 

Art. 104. O Policial Militar movimentado perceberá, adiantadamente, as indenizações a que tiver direito.

 

Art. 105. A remuneração a que faria jus o Policial Militar falecido é calculada até o dia do falecimento, e paga aos beneficiários declarados e habilitados.

 

Art. 106. São considerados dependentes do Policial Militar, para os efeitos desta Lei:

I - esposa; (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

II - filhos menores de vinte e um anos, inválidos ou interditos;

III - filha solteira, desde que não receba remuneração; (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006) 

IV - filho estudante menor de vinte e quatro anos desde que não receba remuneração;

V - mãe viúva, desde que não receba remuneração; e (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006) 

VI - enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens II, III, e IV.

 

Art. 107. São ainda considerados dependentes do Policial Militar para fins do artigo anterior, desde que vivam sob a sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na Organização Policial Militar competente: (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

I - filha, enteada e a tutelada, viúvas, separadas ou desquitadas, desde que não recebam remuneração;

I – companheira/convivente, mediante justificação judicial, devidamente homologada pelo Poder Judiciário, que vivam sob sua exclusiva dependência econômica há pelo menos dois anos, desde que o policial-militar não seja casado; (Redação dada pela Lei nº 1.327, de 28/02/2000) (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

II - mãe solteira, madrasta viúva, sogra, viúva ou solteira, bem como separadas ou desquitadas, desde que em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;

II – avós e os pais, inválidos ou interditos; (Redação dada pela Lei nº 1.327, de 28/02/2000) (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

III - avós e os pais, inválidos ou interditos;

III – netos, órfãos, menores ou inválidos ou interditos; (Redação dada pela Lei nº 1.327, de 28/02/2000) (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

IV - pai maior de sessenta anos, desde que não receba remuneração; (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

V - irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo; (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

VI - irmã, cunhada e sobrinha, solteiras, viúvas, separadas, desde que não recebam remuneração; (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

VII - netos, órfãos, menores ou inválidos ou interditos; e (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

VIII - pessoas que vivam sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há cinco anos, comprovados mediante justificação judicial. (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

 

Art. 108. Os Oficiais ocupantes dos Cargos de Comandante Geral e Chefe do Gabinete Militar do Governador, poderão optar pela representação de Secretário de Estado ou, ainda, aplicar o previsto no art. 48 da Lei Complementar n. 40/93.

Art. 108. Os Oficiais ocupantes dos Cargos de Comandante-Geral e Chefe do Gabinete Militar do Governador perceberão, pelo exercício dos cargos, uma gratificação no valor correspondente ao soldo do posto de Coronel PM, podendo optar pela remuneração do cargo de Secretário de Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 

 

§ 1º Idêntico direito fazem jus o Chefe do Estado Maior Geral e o Sub-Chefe do Gabinete Militar do Governador, no percentual; de setenta por cento, conforme previsto na Lei n. 1.010/91.

§ 1º A idêntico direito fazem jus o Chefe do Estado-Maior Geral e o Subchefe do Gabinete Militar do Governador, no percentual de setenta por cento do posto de Coronel PM. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 

 

§ 2º O Oficial PM no exercício de cargo em comissão, continuará percebendo os vencimentos e vantagens de seu Posto, pagas pela Corporação, e a diferença entre essa retribuição e a do cargo em comissão, pelo órgão em cuja estrutura esteja o cargo classificado como DAS.

 

Art. 109. Cabe ao Governo do Estado do Acre fixar as vantagens eventuais a que fará jus o Policial Militar designado para missões no exterior.

 

Parágrafo único. Nos Cursos realizados, cujos currículos constem viagem de estudo, dentro ou fora do País, as despesas com esta correrão por conta do Estado do Acre.

 

Art. 110. Os Policiais Militares ocupantes de imóvel sobre responsabilidade da Corporação, indenizarão ao Estado no percentual de sessenta por cento da Base de Cálculo, para fins de conservação e despesas de condomínio, com desconto em Folha de Pagamento, para conta corrente específica para Administração das Residências, cuja aplicação dos recursos será disciplinada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Acre.

Art. 110. Os policiais militares ocupantes de imóveis sob responsabilidade da Corporação, localizados em Rio Branco, indenizarão ao Estado no valor de dez por cento do soldo do posto de Coronel PM. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)

 

Art. 111. Fica assegurada aos Servidores Públicos Militares, detentores de cargos em comissão, para efeito de reserva remunerada ou pensão, a remuneração percebida sob quaisquer títulos relativos a esses cargos. 

 

Art. 112. Dentro das possibilidades, a Polícia Militar do Estado do Acre efetuará o pagamento de seu pessoal pelo sistema de crédito em Conta Corrente Bancária.

 

Art. 113. O Poder Executivo fará constar anualmente, do orçamento estadual, os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.

 

Art. 114. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos administrativos e financeiros a 1º de julho de 1997, ficando revogadas as Leis ns. 526, de 23 de abril de 1974; 538, de 5 de setembro de 1974; 730, de 30 de dezembro de 1980; 742, de 7 de dezembro de 1981; 764, de 27 de dezembro de 1982; 776, de 28 de novembro de 1983; 1.008, de 5 de dezembro de 1991; 1.009, de 11 de dezembro de 1991; 1.045, de 7 de julho de 1992 e demais disposições em contrário.

 

Rio Branco, 12 de agosto de 1997, 109º da República, 95º do Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

 

 

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre








 ANEXO I


POSTO/GRADUAÇÃO

SOLDO R$

CEL

2.149,16

TEN CEL

1.953,78

MAJ

1.892,85

CAP

1.514,28

1º TEM

1.231,12

2º TEM

1.150,58

ASP

950,00

SUB TEM

918,10

1º SGT

805,35

2º SGT

629,18

3º SGT

588,02

CB

490,02

1º SD

457,96

2º SD

428,00

3º SD

400,00

(Incluído pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)

ANEXO I

TABELA DE SOLDO

 

POSTO/GRADUAÇÃO

SOLDO R$

CEL

2.299,60

TEN CEL

2.090,54

MAJ

2.025,34

CAP

1.620,27

1º TEM

1.317,29

2º TEM

1.231,12

ALUNO OFICIAL

1.016,50

SUB TEM

982,36

1º SGT

861,72

2º SGT

673,22

3º SGT

629,18

ALUNO SARGENTO

576,75

CB

524,32

ALUNO CB

507,16

SD

490,01

ALUNO SOLDADO

428,00

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

 

 

 

 

ANEXO II

 

GRADUAÇÃO

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INTEGRAL

 

 

 

 

 

MÊS JUNHO 2001

MÊS FEVEREIRO 2002

MÊS JUNHO 2002

CEL

R$ 687,29

R$ 961,69

R$ 1.236,09

TEN CEL

R$ 638,45

 

R$ 1.140,35

MAJ

R$ 623,21

R$ 866,85

R$ 1.110,50

CAP

R$ 528,57

R$ 726,78

R$ 925,00

1º TEN

R$ 457,78

R$ 622,01

R$ 786,25

2º TEN

R$ 437,65

R$ 592,21

R$ 746,78

ASP

R$ 387,50

R$ 518,00

R$ 648,50

SUB TEN

R$ 379,53

R$ 487,84

R$ 596,15

1º SGT

R$ 351,34

R$ 448,37

R$ 545,41

2º SGT

R$ 307,30

R$ 386,71

R$ 466,13

3º SGT

R$ 297,01

R$ 372,31

R$ 447,61

CB

R$ 272,50

R$ 338,01

R$ 403,51

1º SD

R$ 264,49

R$ 326,79

R$ 389,08

2º SD

R$ 257,00

R$ 316,30

R$ 375,60

3º SD

R$ 250,00

R$ 306,50

R$ 363,00

(Incluído pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) 

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA

 

POSTO/GRADUAÇÃO

R$

CORONEL PM/BM

762,45

TENENTE - CORONEL PM/BM

697,30

MAJOR PM/BM

676,98

CAPITÃO PM/BM

550,76

PRIMEIRO TENENTE PM/BM

456,34

SEGUNDO TENENTE PM/BM

429,49

ALUNO OFICIAL PM/BM

362,61

SUB-TENENTE PM/BM

300,95

PRIMEIRO SARGENTO PM/BM

269,62

SEGUNDO SARGENTO PM/BM

220,67

TERCEIRO SARGENTO PM/BM

209,23

ALUNO SARGENTO PM/BM

195,61

CABO PM/BM

182,00

ALUNO CABO PM/BM

177,55

SOLDADO PM/BM

173,10

ALUNO SOLDADO PM/BM

157,00

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

 

 

 

 

ANEXO III

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INTEGRAL

 

POSTO/GRADUAÇÃO

R$

CEL

1.236,09

TEN CEL

1.140,35

MAJ

1.110,50

CAP

925,00

1º TEM

786,25

2º TEM

746,78

ALUNO OFICIAL

648,50

SUB TEM

596,15

1º SGT

545,41

2º SGT

466,13

3º SGT

447,61

ALUNO SARGENTO

425,56

CB

403,51

ALUNO CABO

396,29

SD

389,08

ALUNO SOLDADO

363,00

 (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

 

 

 

 

ANEXO IV

Auxílio-Aptidão Militar

 

CÍRCULO

VALOR

Oficiais Superiores

R$ 2.000,00

Oficiais Intermediários

R$ 1.750,00

Oficiais Subalternos

R$ 1.600,00

Suboficial/Subtenente

R$ 1.400,00

Sargentos

R$ 1.000,00

CB e SD

R$ 600,00

 (Incluído pela Lei nº 3.923, de 01/04/2022)



 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/07/1997.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC