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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 539, DE 30 DE SETEMBRO DE 1974

 

Altera a redação do art. 3º da Lei n. 497, de 1º de junho de 1973, que autorizou doação de terreno urbano ao Instituto Nacional de Previdência Social e dá outras providências.

O  GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 3º da Lei n. 497, de 1º de junho de 1973:

Art. 3º A construção do prédio a que se destina o terreno deverá ser iniciada dentro de vinte e quatro meses, improrrogáveis, findos os quais o imóvel reverterá ao Patrimônio Estadual sem que caiba ao INPS qualquer reclamação ou indenização.”

Art. 2º Os efeitos desta Lei contar-se-ão a partir de 2 de junho de 1974, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de setembro de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre. 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/10/1974.

 

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