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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.233, DE 30 DE JUNHO DE 1997

 

Altera o art. 7º e o Parágrafo único do art. 9º da Lei n. 932, de 17 de janeiro de 1990.

O  GOVERNADOR DO  ESTADO  DO   ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 7º e o Parágrafo único do art. 9º da Lei n. 932, de 17 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º O valor da Carta Fiança não será nunca inferior ao correspondente a cinco salários-mínimos, devendo ser prestada em dinheiro em conta rentável junto ao Banco do Estado do Acre - BANACRE, através da caderneta de poupança, correndo juros e correção monetária.

 

Parágrafo único. ...

 

Art. 9º ...

 

Parágrafo único. A fiança de que trata o art. 7º desta lei, será reintegralizada todas as vezes que houver reajustamento do salário decretado pelo Governo Federal e os rendimentos da poupança não acompanharem essa equivalência.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 30 de junho de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

 

LABIB MURAD

Governador do Estado do Acre, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/07/1997.

 

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