Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.231, DE 27 DE JUNHO DE 1997

 

Dispõe sobre a privatização, extinção, fusão, municipalização e incorporação de Órgãos e Entidades que compõem a Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a privatizar, extinguir, fundir,   municipalizar e incorporar Órgãos e Entidades que compõem a Administração Direta e Indireta do  Poder Executivo do Estado do Acre.

 

Art. 2º Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo poderá contratar empréstimos ou financiamentos com a União e com Instituições Financeiras Públicas Federais, a título de antecipação   de receita,  provenientes do  processo   de desestatização  de  que trata   esta lei,  podendo,  para tanto, constituir, em  garantia   dessas  operações,  caução das ações  de propriedade do  Estado, representativas do capital social das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, admitindo-se que o pagamento das obrigações decorrentes dos referidos   contratos  se realize em prazo  e condições   a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, por um dos  seguintes   meios:

I - com a receita proveniente da desestatização provida pelo Estado ou pela instituição financeira concedente de crédito, no âmbito desta lei;

II - com a receita proveniente da desestatização provida diretamente pela instituição financeira concedente do crédito, não se aplicando, nesse caso, as condições estabelecidas nesta lei para o referido processo de alienação das ações; e

III - com recursos próprios do Estado, provenientes de receita orçamentária.

 

Parágrafo único.    Para fins do disposto no inciso I deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a conferir em favor da instituição financeira concedente do crédito, mandatos, em caráter  irrevogável, outorgando:

I - poderes para receber, diretamente, junto ao liquidante da operação de venda de ações, o valor apurado na aludida operação, podendo, ainda, firmar termos, documentos ou declarações  pertinentes à operação,  dar   quitação,  passar recibos  e praticar todos  os   demais  atos necessários  à   respectiva liquidação financeira,   ficando, outrossim, investido de poderes para utilizar os recursos recebidos no  pagamento  de todas   as obrigações decorrentes  do  contrato; e

II - poderes para, em nome do outorgante, proceder à alienação das ações representativas do capital social das aludidas entidades e promover todos os atos atinentes ao referido processo de desestatização, podendo, para esse efeito, receber diretamente junto ao liquidante da operação o valor apurado na alienação da ações, firmar compromissos, assinar termos, receber e dar quitação, bem como  praticar todos   os demais atos que forem necessários e indispensáveis  ao   fiel desempenho do mandato, ficando, outrossim, investido de poderes para utilizar os recursos  recebidos  no   pagamento de todas as obrigações decorrentes do Contrato.

 

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir programas de demissões e aposentadorias voluntárias, incentivadas para o alcance dos objetivos previstos nesta lei.

 

Art. 4º Para a concessão dos objetivos desta lei, poderão ser promovidos todos os atos necessários e serem tomadas todas as providências legais cabíveis, em obediência aos princípios instituídos pela legislação em vigor.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 27 de junho de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

 

LABIB MURAD

Governador do Estado do Acre, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/07/1997.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC