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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 537, DE 23 DE AGOSTO DE 1974

 

Cria a Subsecretaria da Fazenda e dá outras providências.

O  GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE 
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, como órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, uma Subsecretaria, com as funções de assessoramento, coordenação, planejamento e controle das atividades fazendárias e de administração interna.

Art. 2º A Subsecretaria compreende:
I. Gabinete do Subsecretário;
II. Serviço de Administração; e
III. Assessoria Técnica.

Art. 3º Compete à Subsecretaria:
a) prestar assessoramento ao Secretário;
b) elaborar a programação das atividades da Secretaria, inclusive o orçamento anual;
c) elaborar a programação financeira de desembolso da Administração Direta;
d) realizar estudos relativos ao comportamento da Receita e da Despesa Pública Estadual;
e) acompanhar a execução financeira do Orçamento Geral da Administração Direta;
f) executar as atividades administrativas da Secretaria; e
g) desincumbir-se de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Secretário.

Art. 4º Ao Subsecretário compete:
a) dirigir a Subsecretaria;
b) substituir o Secretário em seus impedimentos; e 
c) auxiliar o Secretário em suas atribuições, inclusive autorizar pagamentos e movimentar, juntamente com o Tesoureiro Geral do Estado, contas bancárias até o limite estabelecido em Regulamento.

Art. 5º Fica criado o cargo de Subsecretário da Fazenda, símbolo C-2, demissível ad nutum nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do titular da pasta.

Art. 6º Continua a vigorar no corrente exercício a mesma estrutura orçamentária da Secretaria da Fazenda e constante da Lei n. 516, de 28 de novembro de 1973.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei dentro de sessenta dias.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigorando os efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1974.

Rio Branco, 23 de agosto de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre. 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/07/1974.

 

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