O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Governador e o Vice-Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, no ato de suas respectivas posses e no término do mandato ou exercício, deverão fazer declaração pública de seus bens.
Art. 2º A regra contida no artigo acima é extensiva aos titulares das Secretarias de Estado e suas Diretorias, e aos Assessores do Governo, Diretores das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações vinculadas ao Estado.
Art. 3º A declaração de bens deverá compreender os bens do casal.
Art. 4º A publicidade a que se refere o artigo primeiro será levada a efeito através do Diário Oficial do Estado, ao qual deverão ser enviadas certidões dos respectivos termos de declaração de bens no prazo improrrogável de quinze dias, contado da data da lavratura deste.
Art. 5º São responsáveis pela fiel observância da regra contida no artigo anterior, sob pena de perda de seus respectivos cargos, o Diretor da Assembléia Legislativa e o Diretor da Secretaria do Tribunal de Justiça, no que concerne às autoridades dos Poderes Legislativo e Judiciário; e o Secretário Para Assuntos do Gabinete Civil do Governador, nos demais casos.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no dia de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 5 de agosto de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre