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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 3.251, de 18 de Maio de 2017.

Revogada pela Lei Complementar nº 345 , de 15 de Março de 2018.Revogada pela Lei Complementar nº 376 , de 31 de Dezembro de 2020.

LEI Nº 1.230, DE 27 DE JUNHO DE 1997

 

Isenta o cidadão comprovadamente desempregado do pagamento de taxas e assemelhados para inscrição em concurso público em âmbito estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todo cidadão que comprovar estar desempregado ao se inscrever em qualquer concurso público estadual, estará isento do pagamento de taxas ou assemelhados.

 

Art. 2º Todo empregado público ou privado que comprovar perceber até um salário mínimo, será isento em cinquenta por cento de todas as taxas a que se refere o art. 1º.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 27 de junho de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

 

LABIB MURAD

Governador do Estado do Acre, em exercício

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/07/1997.

 

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