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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 535, DE 05 DE AGOSTO DE 1974

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial até o montante de 2.960 unidades padrão de capital, a fim de atender as responsabilidades financeiras com o PLANHAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de até o montante global, em moeda corrente, que equivaler a 2.960 (duas mil, novecentas e sessenta) UPCs (Unidade Padrão de Capital), a fim de atender as responsabilidades financeiras do Estado, no corrente exercício, com a execução do Plano Estadual de Habitação Popular.

Art. 2º Os recursos necessários ao custeio do crédito especial objeto do artigo anterior correrão à conta de anulação parcial da dotação consignada ao orçamento vigente, conforme segue:

1500 - SECRETARIA DA FAZENDA

1502 - CONTADORIA GERAL

1001.116 - Participação no aumento de Capital da Companhia de Habitação do Acre.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 5 de agosto de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre. 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/08/1974.

 

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