O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo global da Polícia Militar do Acre é fixado em seiscentos e quarenta e um homens, na conformidade da proposta do Ministério do Exército, sendo por posto ou graduação e quantidades:
Capitão PM | - sete |
1º Tenente PM | - quinze |
2º Tenente PM | - vinte e dois |
Sub-Tenente PM | - seis |
1º Sargento PM | - sete |
2º Sargento PM | - vinte e nove |
3º Sargento PM | - setenta e quatro |
Cabo PM | - noventa e nove |
Soldado PM | - trezentos e oitenta e dois |
Art. 2º A implantação do efetivo de que trata o artigo anterior far-se-á, em princípio, nos exercícios de 1974, 1975 e 1976, de forma gradual e sucessiva, observadas as disponibilidades financeiras do Estado, podendo, entretanto, ser antecipada por razões de segurança, mediante justificativa a ser aprovada pelo Governador do Estado.
Art. 3º O Quadro de Organização da Polícia Militar do Estado do Acre, a ser baixado por Decreto, anualmente e por etapas, até atingir o limite do efetivo, mediante proposta do Comandante da Corporação, devendo a publicação do Quadro fazer-se em Boletim da Polícia Militar.
Art. 4º O Poder Executivo, observados os limites do efetivo autorizado, nomeará seus integrantes mediante Decreto.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1974.
Rio Branco, 24 de maio de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre