Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.220, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Institui o Programa Estadual Adote uma Escola.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o programa estadual adote uma escola, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade de ensino na rede pública estadual.

 

Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no programa poderá se dar sob a forma de doação de equipamentos, de realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios escolares ou de outras ações que visem a beneficiar o ensino nas escolas estaduais.

 

Art. 2º Para participarem do programa de que trata esta Lei, as pessoas jurídicas devem firmar termo de cooperação com a direção da escola a ser adotada, ouvido o colegiado escolar.

 

Art. 3º As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.

 

Art. 4º A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas no art. 3º desta Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 13 de dezembro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16/12/1996.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC