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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.218, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Institui o Projeto Degrau, que dispõe sobre a apresentação de artistas ou grupos amadores no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Projeto Degrau, que dispõe sobre a apresentação de artistas ou grupos amadores no Estado.

 

Art. 2º O projeto de que trata esta Lei tem como objetivos básicos:

I - incentivar a criação cultural nos diversos níveis;

II - estimular o intercâmbio das manifestações culturais das regiões do Estado; e

III - divulgar o trabalho de artistas amadores.

 

Art. 3º Para atingir os objetivos deste projeto, os estádios, os teatros, as salas e os espaços culturais pertencentes às administrações direta e indireta do Estado, ficam obrigados a permitir a apresentação de artistas amadores, antes da realização do espetáculo principal.

 

§ 1º A apresentação de artistas amadores a que se refere o caput deste artigo, terá a duração máxima de trinta minutos.

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que, de acordo com justificação fundamentada da autoridade competente, a apresentação preliminar cause prejuízo ao espetáculo principal.

 

§ 3º A apresentação de artistas amadores deve obedecer a um sistema de rodízio, de forma a permitir a participação de representantes das regiões do Estado em todos os espaços abertos às manifestações culturais.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 13 de dezembro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16/12/1996.

 

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