LEI Nº 1.217, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos profissionais da rede de saúde pública. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória, nos hospitais, centros de saúde e estabelecimentos similares da rede pública do Estado do Acre, a diferenciação visual através de crachás, dos profissionais que atuem na área.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de noventa dias.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 13 de dezembro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16/12/1996.