LEI Nº 1.215, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1996
Dispõe sobre incentivos fiscais para as áreas de livre comércio de Brasiléia, estendido para Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS incidente sobre as importações de mercadorias estrangeiras efetuadas por empresas estabelecidas nas áreas de livre comércio de Brasiléia, estendida para Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, fica diferido para a etapa seguinte da circulação.
§ 1º Encerra-se o diferimento previsto neste artigo:
I - na saída de mercadoria do estabelecimento importador; e
II - na utilização ou consumo da mercadoria no estabelecimento do importador.
§ 2º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido, no caso de utilização de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo fixo ou imobilizado do estabelecimento importador, desde que permaneçam nestas condições, por prazo não inferior a quatro anos, conforme dispuser o regulamento.
Art. 2º Na saída subsequente das mercadorias ou bens entrados nas condições do artigo anterior ou das que resultem da sua industrialização poderão ser concedidos os seguintes créditos fiscais:
I - setenta por cento do débito gerado pela respectiva saída, quando destinado ao consumo no interior das Áreas de Livre Comércio; e
II - dez por cento do valor das operações de que decorrer a saída subsequente, nos demais casos.
Art. 3º A documentação fiscal para controle das mercadorias entradas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, bem como a escrituração dos livros fiscais, serão fixadas em regulamento.
Art. 4º A utilização do crédito presumido de que trata o art. 2º desta Lei, bem como os prazos de recolhimento dos tributos, serão fixados em regulamento, obedecendo os critérios estabelecidos na Lei n. 1.197, de 2 de julho de 1996.
Art. 5º Ficam excluídos dos benefícios previstos nesta Lei, os seguintes produtos:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bebidas alcóolicas;
d) perfumes; e
e) fumos e seus derivados.
Art. 6º Nas operações de transferências de mercadorias a que se refere esta Lei, entre estabelecimentos do mesmo titular, situado na mesma Área de Livre Comércio de Brasiléia/Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, o valor da saída não poderá ser inferior ao preço de custo da referida mercadoria.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, determinando as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 28 de novembro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/12/1996.