LEI Nº 1.212, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996
Dispõe sobre a apreensão de veículo automotor oficial de serviço e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibida a utilização de veículo automotor oficial de serviço pertencente à administração pública direta ou indireta do Estado do Acre:
I - antes das seis e após as vinte horas, de segunda a sexta-feira;
II - aos sábados, domingos e feriados;
III - para transporte de familiar do servidor;
IV - para transporte de objeto do servidor;
V - para transporte de pessoa estranha ao serviço público;
VI - para excursão ou passeio;
VII - para transporte a casa de diversão, estabelecimento comercial ou de ensino; e
VIII - para qualquer uso diverso do devido.
Parágrafo único. Em casos de realização de serviço especial inerente ao exercício do serviço público, poderão ser mediante autorização especial, desconsideradas as disposições contidas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 2º Fica a autoridade policial autorizada a apreender qualquer veículo utilizado nos casos discriminados no artigo anterior.
§ 1º O veículo apreendido será encaminhado à Secretaria de Estado da Administração.
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado da Administração, de acordo com o grau do delito, adotar os procedimentos necessários à apuração de responsabilidades e aplicação das seguintes sanções:
I - repreensão verbal ou escrita;
II - suspensão do servidor até trinta dias;
III - suspensão temporária do uso de veículo oficial; ou
IV - perda do direito de uso de veículo oficial.
§ 3º Responderão solidariamente pelas infrações cometidas aquele que estiver usando o veículo oficial e a autoridade responsável pelo seu uso.
§ 4º O servidor que reincidir nas infrações de que trata esta Lei poderá ser demitido do serviço público.
Art. 3º Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar infração a esta Lei.
§ 1º Em casos de flagrante, o cidadão deverá comunicar o fato à autoridade policial mais próxima, a qual agirá conforme o disposto no art. 2º desta Lei, sob pena de responder solidariamente pela infração.
§ 2º Inexistindo autoridade policial ao local ou estando o cidadão impossibilitado de comunicar imediatamente o fato, poderá ele enviar comunicação oficial à Secretaria de Estado da Administração, a qual ficará incumbida da apuração da denúncia.
Art. 4º Esta Lei não se aplica a veículo utilizado como ambulância; a veículo utilizado por bombeiros ou pela polícia, nem a veículo utilizado em serviços especiais, permanentes ou temporários, definidos em regulamento próprio.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 22 de novembro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/11/1996.