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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 527, DE 24 DE ABRIL DE 1974

 

Estabelece critérios e normas relativas ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo aos produtos agrícolas, pastoris e extrativos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE 
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O imposto de Circulação de Mercadorias devido pelos estabelecimentos produtores, comerciais, atacadistas, varejistas e industriais será recolhido dentro dos prazos que forem fixados pelo Poder Executivo.

Art. 2º Sobre os produtos in natura, originários da produção agrícola, pastoril e extrativa que não gozarem de isenção expressa, incidirá o Imposto de Circulação de Mercadorias quando da saída do estabelecimento produtor.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá decretar a suspensão temporária do imposto incidente sobre os produtos referidos neste artigo, quando os mesmos se destinarem ao consumo ou beneficiamento no território do Estado, excluídas deste favor fiscal a borracha e a castanha.

Art. 3º A fim de uniformizar a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente sobre os produtos in natura, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer pautas de preços mínimos de comercialização.

Art. 4º Ficam revogadas a Lei n. 375/78, o Parágrafo único do art. 1º da Lei n. 461/71 e as demais disposições em contrário, entrado a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 24 de abril de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do  Acre. 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/04/1974.

 

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