O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Polícia Militar do Estado do Acre, criada pelo art. 48 da Constituição do Estado de 1º de março de 1963, e de acordo com os arts. 134, 135 e 136 da Emenda Constitucional n. 2, de 26 de abril de 1971, é destinada a manutenção da ordem pública na área do Estado do Acre, nos termos do § 4º do art. 13 da Constituição Federal, obedecidas, para sua organização, as prescrições do Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-Lei n. 1072, de 30 de dezembro de 1969 e regulamentado pelo Decreto n. 66.862, de 8 de julho de 1970.
Art. 2º Ficam transferidos para a Polícia Militar do Estado do Acre os bens móveis e imóveis da Guarda Territorial do Estado.
Art. 3º O pessoal integrante da Guarda Territorial regido pela Lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952, continuará vinculado diretamente ao Governador do Estado do Acre nos termos do art. 1º do Decreto n. 305, de 6 de setembro de 1945 e remunerado pela União, respeitados seus vencimentos, direitos e vantagens relativos a seus cargos, até a extinção total do seu Quadro.
Parágrafo único. Ao Governador do Estado do Acre caberá dar destinação aos integrantes da Guarda Territorial assim como meios para instalação dos seus serviços.
Art. 4º A organização básica da Polícia Militar, a fixação do seu efetivo, o Estatuto dos Policiais-Militares dessa Corporação e a regulamentação de sua remuneração serão objeto de leis específicas a serem propostas à Assembléia Legislativa Estadual pelo Governador do Estado, ouvido o Ministério do Exército.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 4 de abril de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre