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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 524, DE 04 DE ABRIL DE 1974

 

Prorroga o prazo para conclusão de obra da SUDHEVEA em terreno doado pelo Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado por mais doze meses, a partir desta data, o prazo estabelecido no art. 2º da Lei n. 491, de 4 de dezembro de 1972, ficando ainda convalidado o início da construção em 1º de março de 1974.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 4 de abril de 1974, 86º  da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre. 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/04/1974.

 

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