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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 521, DE 29 DE MARÇO DE 1974

 

Modifica a redação do art. 2º da Lei n. 321, de 1º de abril de 1970 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei n. 321, de 1º de abril de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 2º A área de terras objeto da presente doação, destinar-se-á à instalação de uma Usina de Beneficiamento e Aproveitamento de Castanha do Pará (BERTHOLLETIA EXCELSA).”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 29 de março de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre. 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/03/1974.

 

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