LEI Nº 520, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973
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Autoriza o Poder Executivo a alienar os veículos e outros bens móveis inservíveis de propriedade do patrimônio do Estado.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os veículos e outros bens móveis considerados inservíveis, inclusive as sucatas, relacionados e descritos no Anexo I desta lei.
Art. 2º A alienação a que se refere esta Lei será efetivada por licitação pública, precedida de necessária e indispensável avaliação, promovida por Comissão constituída para tal fim, que estipulará o preço mínimo por objeto ou lotes.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 10 de dezembro de 1973, 85º da República, 71º do Tratado de Petrópolis e 12º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/12/1973.
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| 520 - Anexo Único.pdf |
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