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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.210, DE 29 DE OUTUBRO DE 1996

 

Concede abono, a título de antecipação salarial aos servidores públicos civis, militares, ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual, revoga a Lei n. 1.206, de 19 de setembro de 1996 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos civis, militares, ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual, a partir de 1º de outubro do corrente ano, abono de vinte e cinco por cento, calculados sobre o vencimento básico, soldo e demais retribuições, a título de antecipação salarial, a ser compensado por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos e/ou por concessão de reajuste ou aumento.

 

Parágrafo único. O abono de que trata esta lei não incidirá, em nenhuma hipótese, sobre gratificações, complementação salarial, vantagens, adicionais, incentivos ou auxílios.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de recursos específicos constantes de dotações orçamentárias próprias do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de outubro de 1996, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 1.206, de 19 de setembro de 1996.

 

Rio Branco, 29 de outubro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre  

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/10/1996.

 

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