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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.209, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996

 

Considera de utilidade pública a Loja Maçônica Sete de Setembro n. 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

                                   

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Loja Maçônica Sete de Setembro n. 7.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 24 de outubro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/10/1996 (Edição Extra).

 

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