LEI Nº 1.209, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996
Considera de utilidade pública a Loja Maçônica Sete de Setembro n. 7. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Loja Maçônica Sete de Setembro n. 7.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 24 de outubro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/10/1996 (Edição Extra).