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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revogada pela Lei Complementar nº 164 , de 03 de Julho de 2006.

LEI Nº 1.208, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996

 

Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 59 da Lei n. 528, de 13 de maio de 1974 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 59 da Lei n. 528, de 13 de maio de 1974, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 59. ...

 

§ 3º Em caráter excepcional, o SD PM e CB PM, que tenha ingressado na Corporação sem ter concluído o 2º grau de escolaridade, ao completar dez anos de efetivo serviço Policial Militar e Corpo de Bombeiros Militar, apresentando comportamento no mínimo BOM, desde que seja aprovado em curso de formação e aperfeiçoamento e obedecendo o mínimo de vagas existentes na lei de fixação da PMAC e CBM, serão promovidos respectivamente, à CB PM e SGT PM.

 

§ 4º O Policial Militar ou Bombeiro Militar que falecer em operação policial militar ou em manutenção da ordem pública, será promovido post mortem ao posto de graduação superior ao que se encontrava.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 24 de outubro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/10/1996.

 

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