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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.207, DE 19 DE SETEMBRO DE 1996

 

Dá nova redação a Lei n. 1.096, de 4 de novembro de 1993 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei n. 1.096, de 4 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Fica assegurado o percentual vigente concedido pela redação anterior aos professores da rede estadual de ensino, ao adicional de regência de classe, adicional de zona rural, localidade inóspita ou de difícil acesso, adicional de ensino especial, adicional de pré-escolar, adicional de primeira série ou alfabetização, adicional de especialista em educação, professores e técnicos em educação que exercem função técnica na sede da Secretaria de Educação e Cultura, nas Inspetorias de Ensino e nas Unidades Escolares.   

 

Parágrafo único. As vantagens de que trata este artigo, somente serão devidas aos profissionais que exerçam as funções nas áreas de atuação previstas no caput deste artigo.

 

Art. 2º Os benefícios de que trata o artigo anterior, incorporam-se aos proventos de aposentados e pensionistas. 

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 19 de setembro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/09/1996.

 

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