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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revogada pela Lei nº 1.210 , de 29 de Outubro de 1996.

LEI Nº 1.206, DE 19 DE SETEMBRO DE 1996

 

Concede antecipação, a título de abono salarial, para os servidores públicos da Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, a partir de 1º de setembro de 1996, a título de abono salarial emergencial, antecipação de vinte e cinco por cento sobre o salário-base, a ser compensado por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos da Educação e/ou por concessão de reajuste ou aumento de vencimento a qualquer título, assim como pela fixação de piso salarial definido por ato normativo legal, observada pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei às aposentadorias e pensões pagas à conta do Tesouro do Estado, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Cultura.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 19 de setembro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre


 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/09/1996.

 

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