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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 1.310, de 29 de Dezembro de 1999.

LEI Nº 1.202, DE 06 DE SETEMBRO DE 1996

 

Altera a Lei n. 1.004, de 7 de novembro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n. 1.004, de 7 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica concedido aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de Ensino Oficial ou reconhecidos pelo Poder Público, o direito ao pagamento de cinqüenta por cento do valor do ingresso nos locais promotores de espetáculos cinematográficos, circenses, esportivos, musicais ou de qualquer natureza cultural.

Art. 1º Fica assegurado, nos termos desta lei, aos estudantes regularmente matriculados nas escolas de 1º, 2º e 3º Graus das redes públicas e particulares do Estado, o pagamento de cinqüenta por cento referente à meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, peças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer do Acre. (Redação dada pela Lei nº 1.310, de 29/12/1999)

 

Parágrafo único. A concessão a que se refere este artigo será calculada sobre o menor preço efetivamente cobrado.

§ 1º Para efeito do cumprimento desta lei, consideram-se casa de diversão de qualquer natureza, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento. (Redação dada pela Lei nº 1.310, de 29/12/1999)


§ 2º Serão beneficiados por esta lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, de 1º, 2º e 3º Graus, no Estado do Acre, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 1.310, de 29/12/1999)


Art. 2º Para o gozo do benefício criado por esta Lei, o estudante terá que apresentar carteira de identificação estudantil emitida por entidade representativa dos estudantes.

Art. 2º A Carteira de Identidade Estudantil - CIE, será emitida pela União Nacional de Estudantes - UNE, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, Diretório Central dos Estudantes - DCE, Casa do Estudante Acreano - CEA e União Municipal dos Estudantes Secundaristas - UMES. (Redação dada pela Lei nº 1.310, de 29/12/1999)


§ 1º Consideram-se entidades representativas dos estudantes: União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES; Diretório Central dos Estudantes - DCE; Casa do Estudante Acreano - CEA e União Municipal dos Estudantes Secundaristas - UMES.

§ 1º Ficam as direções das escolas de 1º, 2º e 3º Graus, obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, a listagem dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino. (Redação dada pela Lei nº 1.310, de 29/12/1999)


§ 2º A Identidade estudantil terá validade em todo Território Estadual, pelo período de um ano.

§ 2º A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o Estado do Acre, perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguinte. (Redação dada pela Lei nº 1.310, de 29/12/1999)


Art. 3º Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a fornecer relação dos alunos matriculados, somente às entidades mencionadas no § 1º do artigo anterior.

Art. 3º Caberá ao Governo do Estado, através dos seus respectivos órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, e, nos municípios, aos mesmos órgãos das referidas áreas, bem como do Ministério Público do Estado do Acre, a fiscalização e o cumprimento desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.310, de 29/12/1999)


Art. 4º Os estabelecimentos promotores de eventos culturais que não atenderem as normas constantes desta Lei, terão seus alvarás de funcionamento suspensos por noventa dias e, se houver reincidência, a pena será a cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 5º A fiscalização e execução da presente Lei será exercida por entidades estudantis, autoridade policial ou órgão de defesa do consumidor.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 6 de setembro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18/09/1996.

 

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