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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.198, DE 02 DE JULHO DE 1996

 

Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas que menciona nas Instituições Bancárias e Repartições Públicas do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatório o atendimento prioritário, nas Instituições Bancárias e Repartições Públicas do Estado do Acre, a:

I - aposentados por invalidez;

II - gestantes e lactantes;

III - pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade;

IV - portadores de deficiência física; e

V - doentes graves.

 

Art. 2º As Instituições Bancárias e Repartições Públicas do Estado do Acre deverão afixar, em locais visíveis ao público, placas informativas indicadoras do atendimento especial às pessoas mencionadas nesta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 2 de julho de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/07/1996.

 

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