LEI Nº 1.196, DE 02 DE JULHO DE 1996
Torna gratuita as tarifas nos transportes coletivos intermunicipais, no âmbito do Estado do Acre, aos aposentados por invalidez e/ou com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o regime de gratuidade, nas passagens de ônibus intermunicipais, das empresas de transporte coletivo subvencionadas pelo Estado ou em gozo de incentivos ou benefício fiscal no âmbito do território do Estado do Acre, aos passageiros aposentados com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, bem como aos aposentados por invalidez, de ambos os sexos.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata este artigo ficam sujeitos à comprovação, tanto no que se refere a idade, quanto a invalidez, mediante documento expedido por órgão público.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 2 de julho de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/07/1996.