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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.195, DE 02 DE JULHO DE 1996

 

Institui passe livre para pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, no sistema de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Acre, o passe livre para as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo intermunicipal das empresas subvencionadas pelo Estado ou em gozo de incentivos ou benefício fiscal.

 

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo poderá ser estendida a um acompanhante do deficiente mental, devidamente registrado junto à entidade ou ao órgão prestador do serviço, atendidas as condições fixadas em regulamento.

 

Art. 2º O Poder Executivo, mediante decreto, poderá, em caráter excepcional, conceder a isenção de que trata o artigo anterior, por prazo determinado, em favor de segmentos da população especialmente atingidos por situações de calamidade pública ou de grave crise social ou econômica.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 2 de julho de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/07/1996.

 

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