LEI Nº 1.195, DE 02 DE JULHO DE 1996
Institui passe livre para pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, no sistema de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Acre, o passe livre para as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo intermunicipal das empresas subvencionadas pelo Estado ou em gozo de incentivos ou benefício fiscal.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo poderá ser estendida a um acompanhante do deficiente mental, devidamente registrado junto à entidade ou ao órgão prestador do serviço, atendidas as condições fixadas em regulamento.
Art. 2º O Poder Executivo, mediante decreto, poderá, em caráter excepcional, conceder a isenção de que trata o artigo anterior, por prazo determinado, em favor de segmentos da população especialmente atingidos por situações de calamidade pública ou de grave crise social ou econômica.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 2 de julho de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/07/1996.