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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.194, DE 02 DE JULHO DE 1996

 

Dispõe sobre a inserção de campo destinado ao registro de familiar portador de deficiência física, nas fichas de inscrição para aquisição de casa própria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado, as Fundações mantidas pelo Estado, ou da qual ele faça parte como acionista majoritário, quando efetuarem venda de casa própria, deverão fazer constar, em campo apropriado do documento ou ficha de inscrição, informação sobre se o candidato ou interessado na aquisição, possui familiar portador de deficiência física.

 

Parágrafo único.   Os órgãos a que se refere esse artigo, quando da construção de conjuntos habitacionais, obrigatoriamente deverão reservar cinco por cento do total das unidades construídas, para famílias com deficientes físicos.

 

Art. 2º A entrega dos imóveis objeto da inscrição, dar-se-á de forma adaptada e preferencial aos inscritos, na forma do artigo anterior, permitindo-se a escolha das unidades que melhor se prestem à moradia destes em cada lote ou unidade habitacional ofertada, respeitada a ordem prévia de inscrição geral.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 2 de julho de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/07/1996.

 

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