LEI Nº 1.193, DE 02 DE JULHO DE 1996
Concede prioridade aos doadores de sangue devidamente comprovados, junto aos órgãos que menciona. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os doadores de sangue devidamente comprovados, quando do trato de seus interesses particulares, terão prioridade de atendimento em hospitais, postos de saúde, serviços ambulatoriais e congêneres do setor público.
Art. 2º Os doadores de sangue e ou seus filhos, quando em idade escolar, terão asseguradas matrículas na Rede Estadual de Ensino, independente de sorteio ou outra forma de seleção, salvo as provas de títulos e conhecimentos e, ainda, respeitados os calendários da Secretaria Estadual de Educação.
Art. 3º O cadastramento dos doadores de sangue, para os fins desta Lei, será feito pelo HEMOACRE, respeitados os critérios técnicos e médicos.
Art. 4º Os doadores de sangue, comprovadamente residentes nos municípios do interior do Estado, serão beneficiados com quatro passes livres, anualmente, nos coletivos das empresas subvencionadas ou em gozo de incentivo e benefício fiscal, para que explorem o transporte coletivo intermunicipal, compreendido o trecho do seu município de origem até Rio Branco e o retorno no mesmo trajeto, obedecendo o calendário de doação estabelecido pelo HEMOACRE.
Art. 5º Para se beneficiar desta Lei, os doadores terão, obrigatoriamente, que obedecer a um calendário de doação de sangue previamente estabelecido pelo HEMOACRE, o qual será encaminhado para conhecimento da Secretaria de Educação e das empresas referidas nesta Lei, que respeitarão os mesmos critérios técnicos e médicos a que se refere o art. 3º.
Art. 6º A cessação de direito a esses benefícios ocorrerá quando o doador cadastrado deixar de cumprir com o que for estabelecido pelo HEMOACRE, respeitados os critérios técnicos e médicos no que se refere ao cumprimento do seu calendário de doação, salvo os casos de impedimento legal, que serão analisados pelo HEMONACRE.
Art. 7º As Secretarias de Estado de Saúde e Educação, adequar-se-ão aos termos desta lei no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 2 de julho de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/07/1996.