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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.192, DE 02 DE JULHO DE 1996

 

Concede desconto à pessoa maior de sessenta e cinco anos de idade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido à pessoa maior de sessenta e cinco anos de idade, desconto de cinqüenta por cento nas entradas de cinema, teatros, praças de esportes, circo e outras diversões públicas desde que subvencionadas e localizadas no Estado do Acre.

 

Parágrafo único. Para efeito da comprovação da idade fixada no caput deste artigo, a pessoa interessada apresentará a sua carteira de identidade ou outro documento equivalente.

 

Art. 2º O desconto estabelecido nesta lei será aplicado ao menor valor monetário do ingresso adquirido, mesmo em se tratando de promoção.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 2 de julho de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/07/1996.

 

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