LEI Nº 1.190, DE 02 DE JULHO DE 1996
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Torna obrigatório a implantação de acomodações especiais nos hospitais da rede pública e privada às pessoas paraplégicas e tetraplégicas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais da rede pública e privada obrigados a adaptarem acomodações especiais às pessoas paraplégicas e tetraplégicas.
Art. 2º O Governador do Estado deverá, no prazo de noventa dias, regulamentar a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 2 de julho de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/07/1996.