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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.190, DE 02 DE JULHO DE 1996

 

Torna obrigatório a implantação de acomodações especiais nos hospitais da rede pública e privada às pessoas paraplégicas e tetraplégicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os hospitais da rede pública e privada obrigados a adaptarem acomodações especiais às pessoas paraplégicas e tetraplégicas.

 

Art. 2º O Governador do Estado deverá, no prazo de noventa dias, regulamentar a presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 2 de julho de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/07/1996.

 

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