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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.187, DE 26 DE JUNHO DE 1996

 

Dispõe sobre a estruturação e organização da Secretaria de Estado de Ação Social, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído nos termos desta Lei, o desdobramento da estrutura organizacional e administrativa básica da Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social, órgão de natureza substantiva, de acordo com disposto nos arts. 49 e 75 da Lei Complementar n. 40, de 29 de dezembro de 1993.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Ação Social passa a denominar-se Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social - SETAS.

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º Objetivos Gerais: A Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social tem por objetivo a assistência social e a integração do cidadão na sociedade, na sua comunidade e no mercado de trabalho, através de uma política de seguridade social não contributiva, para prover os mínimos sociais, viabilizados por um conjunto de ações integradas de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 3º Objetivos Específicos:

I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração de pessoas ao mercado de trabalho;

IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária; e

V - realização de forma integrada das políticas setoriais de assistência social, visando ao enfrentamento da pobreza e dando garantia dos mínimos sociais, provimentos de condições para atender contingências sociais e universalização dos direitos sociais.

DA FINALIDADE

 

Art. 4º A Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social tem por finalidade os seguintes princípios:

I - a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência às populações urbana e rural; e

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

 

 DA COMPETÊNCIA

 

Art. 5º É de competência da Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social:

I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar a política de assistência social;

II - definir a política de apoio às comunidades e organizações populares;

III - supervisionar a assistência e desenvolver meios e soluções dos problemas da criança, do adolescente, do idoso, dos deficientes e de outros grupos sociais carentes;

IV - organizar e coordenar o sistema de informações e pesquisa sobre o mercado de trabalho referente a mão-de-obra e disponibilidade de recursos humanos;

V - destinar recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social;

VI - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;

VII - atender, em conjunto com os municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência e ações de combate aos efeitos das calamidades públicas, visando a assistência às comunidades atingidas;

VIII - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;

IX - prestar serviços assistenciais cujo custeio ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços desconcentrada no âmbito do Estado;

X - operacionalizar os programas nacionais em que o Estado ou a Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social for parte em protocolo de intenções e convênios;

XI - fomentar as atividades produtivas da população de baixa renda ou carente, tendo em vista sua auto-sustentação; e

XII - promover formas adequadas de valorização do potencial, de qualificação e requalificação de pessoas e grupos, mediante ocupações produtivas, artesanais, cursos, de criação cultural, de lazer, relações familiares e comunitária.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento de seus objetivos, a Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social, poderá solicitar o apoio técnico de outros órgãos e entidades da administração pública municipal e estadual.

 

DA ESTRUTURA BÁSICA

 

Art. 6º A estrutura básica da Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social compreende o descrito nos Anexos I a V desta Lei.

 

DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 7º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social, os cargos em comissão - DAS conforme descriminado no Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo único. Os cargos em comissão constante do caput deste artigo deverão ser ocupados por profissionais habilitados objetivando formar uma equipe técnica multidisciplinar para garantir a implantação, implementação e execução das atividades inerentes a cada cargo.

 

Art. 8º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social, para atender aos encargos de chefia que não justificam a criação de cargos, funções gratificadas, conforme discriminado no Anexo II desta Lei.

 

Art. 9º As funções gratificadas serão atribuídas pela Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social, através de Portaria, as quais não poderão exceder aos quantitativos previstos no art. 4º, Anexo II desta Lei.

 

DA REGIMENTAÇÃO INTERNA

 

Art. 10. A regimentação interna da Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social deverá ser elaborada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei e aprovada por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 26 de junho de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre



ANEXO I, II, III, IV, e V

(Arquivo disponível no final da página de visualização)


 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/06/1996 (Edição Extra).

 

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
1.187 - Anexo I, II, III, IV e V.pdf
Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC