LEI Nº 1.186, DE 26 DE JUNHO DE 1996
Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo interno, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar uma ou mais operações de crédito interno junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o limite total de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 2º O produto de operação ou operações de crédito autorizado por esta Lei, destinar-se-á a atender as ações estabelecidas no PROGRAMA DE INFRA-ESTRUTURA À PRODUÇÃO RURAL - PRÓ-CAMPO, objetivando proporcionar infra-estrutura básica ao homem do campo, através da aquisição de dez patrulhas rodoviárias, destinadas à abertura, recuperação e manutenção de estradas vicinais, e vinte patrulhas agrícolas, destinadas à recuperação/aproveitamento de áreas degradadas através da mecanização de solos, incorporando-as ao processo produtivo, com abrangência no Estado do Acre.
Art. 3º Os prazos, carências, taxas de juros e/ou encargos incidentes serão os estabelecidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para registro de operações da espécie.
Art. 4º Para tornar possível a celebração dos instrumentos relativos à operação ou operações de crédito autorizadas por esta Lei, o Poder Executivo, se necessário for, poderá oferecer em garantia ou contragarantia, até quando baste para o efetivo cumprimento das obrigações assumidas, parcelas do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS e parcelas das quotas-partes do Estado do Acre no Fundo de Participação dos Estados - FPE.
Art. 5º Fica também o Poder Executivo autorizado a suplementar no Orçamento vigente de 1996 e no Orçamento subsequente de 1997, e, ainda, adequar as fontes de recursos dos Projetos do Plano Plurianual de Investimentos para a viabilização das ações estabelecidas no art. 2º, com abertura de operação ou operações de crédito autorizadas por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 26 de junho de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/06/1996 (Edição Extra).