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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.183, DE 17 DE MAIO DE 1996

 

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Poder Judiciário os bens móveis que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Poder Judiciário, os bens móveis de sua propriedade, com a discriminação a seguir mencionada:

01 - MÁQUINA HEIDEBERG CYLIND;

01 - MÁQUINA IMPRESSORA HEIDEBERG;

01 - MÁQUINA IMPRESSORA ELÉTRICA;

01 - MÁQUINA DE GRAVAR CHAPA;

01 - MÁQUINA MONITORA DIPLOMÁTICA;

01 - MÁQUINA DUPLO NEGATIVO/POSITIVO;

01 - MESA DE RETOQUE DE VIDRO;

01- BANHEIRA PARA REVELAR FILMES;

01 - MÁQUINA GUILHOTINA CATU H.120;

01 - MÁQUINA GRAMPEADORA MIRUNA;

01 - MÁQUINA PICOTADEIRA ELÉTRICA;

02 - PRENSAS PARA COLAGEM DE PAPEL;

01 - ROLO PARA PROVA DE CHAPA;

01 - EXTINTOR DE INCÊNDIO ÁGUA/SOLUÇÃO;

02 - ESTANTES DE FERRO FIEL; E

01 - CARRO PARA TRANSPORTE DE PAPEL

 

Art. 2º Os bens a que se refere o artigo anterior são destinados a compor o parque gráfico do Poder Judiciário Estadual.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 17 de maio de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

 

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/05/1996.

 

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