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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.178, DE 07 DE MAIO DE 1996

 

Autoriza a abertura de Crédito Especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a abertura de Crédito Especial ao Orçamento vigente, no valor de R$ 17.642.221,43 (dezessete milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos), conforme discriminação abaixo:

 

1700 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

1720 - Unidade Orçamentária

1720.08070212.175 - Manutenção do Departamento Setorial de Administração

FONTE DE RECURSOS: FPE - (01) - (4) ANULAÇÃO

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos

3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos                                                            2.405.635,00

4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL

4.1.0.0 - INVESTIMENTOS

4.1.1.0 - Obras e Instalações                                                                         15.236.586,43

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução do Crédito Especial, provirão à conta de Anulação a seguir especificada:

 

1800 - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

1830 - Departamento de Obras

1830.08070251.403 - Construção, Ampliação e Recuperação de Escolas Rurais e Urbanas

FONTE DE RECURSOS: FPE - (01)

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos

3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos                                                               2.405.635,00

4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL

4.1.0.0 - INVESTIMENTOS

4.1.1.0 - Obras e Instalações                                                                           10.743.386,43

 

2300 - SECRETARIA DE ESTADO DE APOIO AOS MUNICÍPIOS

2310 - Gabinete do Secretário

2310.08421881.264 - Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios - Educação

FONTE DE RECURSOS: FPE - (01)

4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL

4.3.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

4.3.2.0 - Transferências Intergovernamentais

4.3.2.3 - Transferências a Municípios                                                              4.493.200,00

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 7 de maio de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10/05/1996.

 

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