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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revogada pela Lei nº 4.200 , de 22 de Novembro de 2023.

LEI Nº 1.177, DE 02 DE MAIO DE 1996

 

Altera a Lei n. 5, de 4 de dezembro de 1963.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei n. 5, de 4 de dezembro de 1963, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º...

I - oriunda de outra unidade da Federação ou brasileira naturalizada, tenha dado prova de identidade e afetividade para com o Acre e os acreanos; e

II - de origem estrangeira, haja prestado relevantes serviços à humanidade ou ao Brasil.

 

Art. 2º Caberá ao Governador do Estado ou a Assembléia Legislativa, através de um de seus membros, a iniciativa da lei de concessão do Título de Cidadão Acreano.

 

Parágrafo único. A aprovação da Lei a que se refere este artigo dar-se-á por dois terços dos membros da Assembléia Legislativa.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 2 de maio de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/05/1996.

 

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