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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.174, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

 

Estima a Receita, Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, e

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.

 

Art. 2º A Receita Total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada, a preços de maio de 1995, em R$ 486.193.618,00 (quatrocentos e oitenta e seis milhões, cento e noventa e três mil e seiscentos e dezoito reais) e a despesa total fixada em igual valor.

 

Art. 3º A Receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta Lei e apresenta o seguinte desdobramento:

 

$ 1,00

1 - RECEITA DO TESOURO

                                                                                     427.745.408

1.1 - RECEITAS CORRENTES

                                                                                     427.648.075

Receita Tributária

                                                                                     106.936.353

Receita de Contribuições

7.568

Receita Patrimonial

                                                                                             10.004

Receita Agropecuária

                                                                                               9.371

Receita Industrial

3

 

Receita de Serviços

604.911

Transferências Correntes

                                                                                    319.502.106

Outras Receitas

                                                                                           577.759

 

 

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

                                                                                             97.333

Operações de Crédito

2

Alienação de Bens

 91

Transferências de Capital

                                                                                             97.239

Amortização de Empréstimos

1

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO PODER PÚBLICO (Exclusive Transferências do Tesouro)                                      58.448.210

2.1 - Receitas Correntes

                                                                                        29.473.913

2.2 - Receitas de Capital

                                                                                       28.974.297

3 - TOTAL GERAL

                                                                                     486.193.618

 

Art. 4º A Despesa Total no mesmo valor da Receita Total, é fixada da seguinte maneira:

I - no Orçamento Fiscal em R$ 483.513.273,00 (quatrocentos e oitenta e três milhões, quinhentos e treze mil e duzentos e setenta e três reais); e

II - no Orçamento da Seguridade Social em R$ 2.680.345,00 (dois milhões, seiscentos e oitenta mil e trezentos e quarenta e cinco reais).

 

Art. 5º A Despesa fixada à conta dos recursos previstos, observará a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, e apresenta por Função e por Órgãos, os seguintes desdobramentos:                       

                                                                

     

R$ 1,00

1 - DESPESA POR FUNÇÃO

     

Legislativa

20.527.108

Judiciária

35.206.614

Administração e Planejamento

111.359.850

Agricultura

11.893.131

Defesa Nacional e Segurança Pública

23.268.295

Desenvolvimento Regional

27.191.614

Educação e Cultura

92.802.880

 

Energia e Recursos Minerais

1.010.560

 

Habitação e Urbanismo

21.739.483

 

Indústria, Comércio e Serviços

 5.299.875

 

Saúde e Saneamento

84.301.273

 

Comunicações

 120.000

 

Assistência e Previdência

 10.467.475

 

Transportes

32.758.278

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

            8.247.182

 

TOTAL

486.193.618

 

 

1

 

2 - DESPESA POR ÓRGÃO

 

 

2.1 - RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

 

2.1.1 - PODER LEGISLATIVO

20.572.108

 

Assembléia Legislativa

17.105.923

 

Tribunal de Contas

                                                                                                                                                                    3.421.185

 

 

 

 

2.1.2 - PODER JUDICIÁRIO

17.105.923

 

Tribunal de Justiça

                                                                                                         17.105.923

 

2.1.3 - PODER EXECUTIVO

448.560.587

 

2.1.3.1 - Administração Direta

390.112.377

 

Gabinete do Governador

                                                                                                                                                          4.803.527

 

Gabinete Civil

1.320.000

Gabinete Militar

120.000

Polícia Militar do Estado

20.378.031

Corpo de Bombeiros do Estado

 3.672.496

Procuradoria Geral do Estado

 3.793.180

Ministério Público

5.131.777

Assessoria de Comunicação Social

120.000

Gabinete do Vice-Governador

 180.000

Secretaria de Estado de Planejamento

1.089.100

Secretaria de Estado de Administração

179.717.793

Secretaria de Fazenda 

82.476.967

Secretaria de Estado de Desenv. Agrário

7.318.598

Secretaria de Estado de Educação e Cultura

13.524.520

Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas

33.842.531

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio

1.026.890

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

1.304.752

 

Secretaria de Estado de Saúde

12.084.405

 

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnlogia e Meio Ambiente

3801232

 

Secretaria de Estado de Apoio aos Municípios

5.071.100

 

Secretaria de Estado de Ação Social

1.079.296

 

Reserva de Contingência

8.247.182

 

                      

 

 

2.1.3.2 - Administração Indireta

58.448.210

 

COHAB

18.995.000

 

SANACRE

21.774.032

 

FDCD

21.000

 

CAGEACRE

369.000

 

EMATER

413.797

 

DERACRE

11.240.000

 

CODISACRE

76.000

 

FUNTAC

1.814.454

 

FUNBESA

114.927

 

FUNDHACRE

1.800.000

 

IMAC

 1.830.000

 

                     

Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta Lei é fixada em R$ 18.410.080,00 (Dezoito milhões, quatrocentos e dez mil e oitenta reais), com a seguinte distribuição:

                           

           R$ 1,00

Gabinete do Governador

18.337.860

Secretaria de Estado de Planejamento

                                                                                                    100

Secretaria de Fazenda

                                                                                                    100

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário

                                                                                                61.920

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio

10.100

 

Art. 7º As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:

 

 

R$ 1,00

Recursos Próprios

 

Recursos do Tesouro

1.710.080

Operações de Crédito

15.400.000

Recursos de Outras Fontes

                                                                                                                        1.300.000

TOTAL

18.410.080

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de trinta por cento da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320/64.

 

§ 1º Ocorrendo bloqueio orçamentário por aplicação ao prescrito no art. 12 deste Diploma Legal, o valor da despesa fixado para efeito do disposto no caput deste artigo, corresponderá ao valor inicial da Despesa Orçada, subtraído do montante bloqueado.

 

§ 2º Não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo:

a) as despesas relativas a pagamento de pessoal, inclusive oriundas do art. 9º da Lei n. 4.070/62, e aquelas que utilizem a Reserva de Contingência;

b) as despesas provenientes de Convênios e Programas Especiais dos Governos Estadual e Federal;

c) as despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo incluídas as decorrentes da Dívida Pública Estadual;

d) as despesas decorrentes de Operação de Crédito, Interna e Externa; e

e) o remanejamento de recursos que não impliquem em alteração do Orçamento, nos termos do art. 2º desta Lei, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7º, inciso II da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964 e art. 165, § 8º da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Sobre Prestação de Serviços, de Transportes Interestadual e Intermunicipal  e de Comunicação-ICMS e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de julho de 1979. 

 

Art. 10. Os valores constantes desta Lei, serão corrigidos na forma do art. 3º, parágrafo único, incisos I e II, da Lei n. 1.156, de 19 de julho de 1995.

 

Art. 11. Os Créditos Especiais e Extraordinário autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 1995, ao serem reabertos na forma do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 1996.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a, durante o exercício financeiro de 1996, bloquear a execução Orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento dos ingressos da receita.

 

Art. 13. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento, a competência de aprovar os Quadros de Destacamento da Despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual, atendendo ao disposto do art. 29 da Lei n. 1.156, de 19 de julho de 1995.

 

Art. 14. As alterações nos Orçamentos Próprios de Órgãos, fundos e autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista a que se refere o art. 6º da Lei n. 1.156, de 19 de julho de 1995, quando realizados com recursos do Tesouro ou de outras fontes, como também as alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta Lei, serão aprovadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 15. As empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto ficam proibidas de aplicar recursos a ela transferidos pelo Governo do Estado, para constituição e aumento de capital, em qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento, através de relatórios bimestrais, a aplicação destas transferências.

 

Art. 16. O Poder Executivo, imediatamente, após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados aprovará quotas trimestrais de despesas que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.

 

Art. 17.  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996.

 

Rio Branco, 22 de dezembro de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

 

OBS: Referidos anexos encontram-se disponíveis na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

    

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28/12/1995 (Edição Extra).

 

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